02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

O texto constitucional não contém regras precisas sobre os<br />

requisitos da prisão preventiva nem lhe fixa limite temporal<br />

explícito.<br />

Daí caber ao legislador a missão <strong>de</strong> conferir conformação<br />

ao instituto, que, <strong>de</strong> qualquer modo, não po<strong>de</strong> violar as diretrizes<br />

básicas que dimanam da or<strong>de</strong>m constitucional concernente à temporarieda<strong>de</strong>,<br />

necessida<strong>de</strong>, instrumentalida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>ndo ela ser<br />

utilizada como sucedâneo antecipado da pena a ser aplicada.<br />

Nos termos da legislação processual penal, admite-se a<br />

prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> máxima superior a 4 (quatro) anos; se tiver sido con<strong>de</strong>nado<br />

por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado,<br />

ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do<br />

Decreto-Lei n. 2.848, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1940 – Código Penal;<br />

se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher,<br />

criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com <strong>de</strong>ficiência,<br />

para garantir a execução das medidas protetivas <strong>de</strong> urgência;<br />

por fim igualmente será admitida a medida quando houver dúvida<br />

sobre a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> civil da pessoa ou quando esta não fornecer<br />

elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

presentes os pressupostos do art. 312 do Código <strong>de</strong> Processo Penal<br />

(fundamentos da prisão).<br />

No que concerne ao prazo da prisão preventiva, não contempla<br />

a legislação brasileira disciplina geral. A Lei n. 9.034/95<br />

fixa o prazo <strong>de</strong> oitenta e um dias para encerramento da instrução<br />

criminal, quando preso o acusado, nos casos <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> organizações<br />

criminosas.<br />

Esse prazo <strong>de</strong>corre, porém, como se sabe, <strong>de</strong> construção<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial que leva em conta os prazos legais para a prática<br />

<strong>de</strong> atos no âmbito do processo penal ou, como observa Pacelli,<br />

“da somatória dos prazos para o estabelecimento do que seria o<br />

prazo legal para o encerramento da ação penal, alcançou-se o total<br />

<strong>de</strong> oitenta e um dias, levando-se em consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os prazos<br />

para conclusão do inquérito até o prazo para a prolação da sentença,<br />

nos termos do art. 800, I, § 3º, do CPP” 467 .<br />

Admitiu-se, posteriormente, que tal prazo haveria <strong>de</strong> ser observado<br />

até o final da instrução criminal, consi<strong>de</strong>rando-se aqui o<br />

781/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!