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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Parece haver, no caso, espécie <strong>de</strong> hipervalorização da prisão, enquanto<br />

instituto capaz <strong>de</strong> restituir a paz pública. Novamente, é preciso<br />

registrar que a prisão processual, embora um mal em si, não<br />

po<strong>de</strong> ser encarada como pena, com finalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prevenção, nem<br />

tampouco com ares <strong>de</strong> vingança, em sistema jurídico on<strong>de</strong> vigora a<br />

presunção <strong>de</strong> inocência.<br />

Além disso, ‘clamor público’ é expressão porosa, capaz <strong>de</strong> assumir<br />

amplos e múltiplos significados, o que é incompatível com a segurança<br />

jurídica e com a eficácia dos direitos fundamentais. Por<br />

isso, ‘é acertada a forte resistência doutrinária à introdução <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rações<br />

<strong>de</strong> prevenção geral ou especial, ou <strong>de</strong> satisfação da<br />

psicologia coletiva na legitimação da prisão preventiva. O requisito<br />

legal do alarma social mostra claramente que entre as finalida<strong>de</strong>s<br />

que cumpre a prisão preventiva se encontra também a prevenção<br />

geral, na medida em que o legislador preten<strong>de</strong> contribuir à<br />

segurança da socieda<strong>de</strong>, porém <strong>de</strong>ste modo se está <strong>de</strong>svirtuando<br />

por completo o verda<strong>de</strong>iro sentido e natureza da prisão provisória<br />

ao atribuir-lhe funções <strong>de</strong> prevenção que <strong>de</strong> nenhuma maneira está<br />

chamada a cumprir. Assim, se põe em perigo o esquema constitucional<br />

do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, dando lugar a uma quebra in<strong>de</strong>fensável<br />

do que <strong>de</strong>ve ser um processo penal em um Estado Social<br />

e Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, pois vulnera o princípio constitucional<br />

da presunção <strong>de</strong> inocência e da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> todo cidadão e<br />

a própria essência do instituto da prisão preventiva’”.<br />

780/2051<br />

Como ressalta Roberto Delmanto, é “indisfarçável que,<br />

nesses termos, a prisão preventiva se distancia <strong>de</strong> seu caráter instrumental<br />

— <strong>de</strong> tutela do bom andamento do processo e da eficácia<br />

<strong>de</strong> seu resultado — ínsito a toda e qualquer medida cautelar,<br />

servindo <strong>de</strong> inaceitável instrumento <strong>de</strong> justiça sumária. Não há<br />

como negar, com efeito, que ao se aceitar a prisão provisória <strong>de</strong><br />

alguém, para que a socieda<strong>de</strong> não se sinta perturbada, amedrontada,<br />

<strong>de</strong>sprotegida etc., estar-se-á presumindo a culpabilida<strong>de</strong><br />

do acusado (...). Todavia, há que se abrir uma exceção quando a<br />

perturbação da or<strong>de</strong>m pública vier, em casos extremos, a efetivamente<br />

tumultuar o bom andamento da persecução penal, seja na<br />

fase do inquérito ou do processo” 466 .<br />

9.3.2.2.1. Requisitos e prazos para prisão preventiva

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