02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

1 Cf., a título ilustrativo, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito<br />

constitucional, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 3; André Ramos Tavares, <strong>Curso</strong><br />

<strong>de</strong> direito constitucional, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 25 e s.; Uadi Lammêgo<br />

Bulos, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito constitucional, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 43. Karl<br />

Loewenstein liga o constitucionalismo à necessida<strong>de</strong>, sentido pelo “gênio dos<br />

introspectivos gregos” <strong>de</strong> justificar a submissão ao po<strong>de</strong>r pela razão, mais do<br />

que simplesmente pela tradição ou conveniência. Loewenstein prossegue,<br />

dizendo que “pelo amor da racionalização e, com isso, da limitação do po<strong>de</strong>r,<br />

i<strong>de</strong>aram certas instituições e técnicas políticas pelas quais o cidadão podia<br />

participar na formação da vonta<strong>de</strong> comum e proteger sua esfera <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>terminação<br />

contra o capricho e a arbitrarieda<strong>de</strong> dos governantes (...). O governo<br />

constitucional e, ao mesmo tempo, a <strong>de</strong>mocracia constitucional haviam<br />

sido <strong>de</strong>scobertos” (“Constituciones y <strong>de</strong>recho constitucional em oriente y occi<strong>de</strong>nte”).<br />

Do conceito <strong>de</strong> politeia <strong>de</strong> Aristóteles, Loewenstein <strong>de</strong>duz, ainda,<br />

que “a essência <strong>de</strong> uma comunida<strong>de</strong> (...) Com carinho, como limitação do<br />

po<strong>de</strong>r social exercida por governados sempre esteve presente em seu espírito<br />

[<strong>de</strong> Aristóteles]” (Ibi<strong>de</strong>m). Isso não obstante, reconhece que “o constitucionalismo<br />

mo<strong>de</strong>rno começa com a revolução puritana na Inglaterra” (i<strong>de</strong>m, p. 7).<br />

Vale ter presente, contudo, aqui, o reparo <strong>de</strong> Jorge Miranda, que distingue o<br />

que se entendia por Constituição antes do constitucionalismo mo<strong>de</strong>rno do<br />

conceito da mesma realida<strong>de</strong> hoje. Lembra que, inevitavelmente, “todo o<br />

Estado carece <strong>de</strong> uma Constituição como enquadramento da sua existência”.<br />

Continua, mais adiante, dizendo que uma “Constituição assim consi<strong>de</strong>rada se<br />

antolha <strong>de</strong> alcance universal, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do conteúdo com que seja<br />

preenchida”, mas acrescenta que “os políticos e juristas da Antiguida<strong>de</strong> não a<br />

contemplaram em termos comparáveis aos do Estado mo<strong>de</strong>rno (...). Na Grécia,<br />

por exemplo, se Aristóteles proce<strong>de</strong> ao estudo <strong>de</strong> diferentes Constituições<br />

<strong>de</strong> Cida<strong>de</strong>s-Estados, não avulta o sentido normativo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>”<br />

(Jorge Miranda, Teoria do Estado e da Constituição, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense,<br />

2002, p. 323).<br />

2 É comum assinalar, na Ida<strong>de</strong> Média, antece<strong>de</strong>nte da mo<strong>de</strong>rna Constituição<br />

nas chamadas Leis Fundamentais. A essas leis fundamentais competia indicar<br />

o soberano e dispor sobre a sucessão do trono, além <strong>de</strong> assentar a religião do<br />

reino, regular temas relativos a moeda e à alienação <strong>de</strong> bens da Coroa. Eram<br />

leis que o rei não po<strong>de</strong>ria alterar nem revogar, daí, na França, no século VI,<br />

distinguirem-se as leis do reino (as leis fundamentais) das leis do rei. Eram<br />

também leis fundamentais, estranhas ao domínio da vonta<strong>de</strong> do soberano, as<br />

lei <strong>de</strong> natureza contratual, firmadas entre o rei e os estamentos, envolvendo<br />

limites ao exercício do po<strong>de</strong>r (como a Magna Carta <strong>de</strong> 1215, que os barões<br />

ingleses impuseram ao rei João Sem Terra). Tinham, pois, aspecto<br />

78/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!