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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não tem aceito o clamor<br />

público como justificador da prisão preventiva. “É que a admissão<br />

<strong>de</strong>sta medida, com exclusivo apoio na indignação popular, tornaria<br />

o Po<strong>de</strong>r Judiciário refém <strong>de</strong> reações coletivas. Reações, estas,<br />

não raras vezes açodadas, atécnicas e ditadas por mero impulso ou<br />

passionalida<strong>de</strong> momentânea” 464 .<br />

No julgamento do HC 80.719/SP, relator Min. Celso <strong>de</strong><br />

Mello, DJ <strong>de</strong> 28-9-2001, assim ficou <strong>de</strong>cidido:<br />

779/2051<br />

“O clamor público, ainda que se trate <strong>de</strong> crime hediondo, não constitui<br />

fator <strong>de</strong> legitimação da privação cautelar da liberda<strong>de</strong>. — O<br />

estado <strong>de</strong> comoção social e <strong>de</strong> eventual indignação popular, motivado<br />

pela repercussão da prática da infração penal, não po<strong>de</strong> justificar,<br />

só por si, a <strong>de</strong>cretação da prisão cautelar do suposto autor<br />

do comportamento <strong>de</strong>lituoso, sob pena <strong>de</strong> completa e grave<br />

aniquilação do postulado fundamental da liberda<strong>de</strong>. O clamor<br />

público — precisamente por não constituir causa legal <strong>de</strong> justificação<br />

da prisão processual (CPP, art. 312) — não se qualifica<br />

como fator <strong>de</strong> legitimação da privação cautelar da liberda<strong>de</strong> do indiciado<br />

ou do réu, não sendo lícito preten<strong>de</strong>r-se, nessa matéria, por<br />

incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V,<br />

do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes”.<br />

Cite-se também julgamento em que a Primeira Turma do<br />

Tribunal <strong>de</strong>ixou assentado o entendimento <strong>de</strong> que “é ilegal o <strong>de</strong>creto<br />

<strong>de</strong> prisão preventiva baseado no clamor público para<br />

restabelecimento da or<strong>de</strong>m social abalada pela gravida<strong>de</strong> do<br />

fato” 465 . Em seu voto o Ministro Cezar Peluso, relator, teceu as<br />

seguintes consi<strong>de</strong>rações:<br />

“A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> restabelecer a or<strong>de</strong>m pública não é motivo suficiente<br />

para prisão processual. Quando muito, seria uma das finalida<strong>de</strong>s<br />

teóricas da pena — prevenção geral — e que não po<strong>de</strong>, sem<br />

ofensa à Constituição, a qual hospeda garantia dita presunção <strong>de</strong><br />

inocência (art. 5º, inc. LVII), ser transportada para legitimação da<br />

prisão preventiva, cuja natureza jurídica e escopo são diversos.

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