02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

O conceito <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública é assaz impreciso<br />

e provoca gran<strong>de</strong> insegurança no âmbito doutrinário e jurispru<strong>de</strong>ncial,<br />

tendo em vista a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se exercer, com esse<br />

fundamento, um certo e in<strong>de</strong>vido controle da vida social, como<br />

anotado por Eugênio Pacelli 458 .<br />

Para os fins <strong>de</strong> prisão preventiva, tem-se entendido que a<br />

garantia da or<strong>de</strong>m pública busca também evitar que se estabeleça<br />

um estado <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva 459 . Também Scarance<br />

Fernan<strong>de</strong>s trata a prisão preventiva, nessas circunstâncias, como<br />

“forma <strong>de</strong> assegurar o resultado útil do processo, ou seja, se com<br />

a sentença e a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> preten<strong>de</strong>-se, além <strong>de</strong><br />

outros objetivos, proteger a socieda<strong>de</strong>, impedindo o acusado <strong>de</strong><br />

continuar a cometer <strong>de</strong>litos” 460 .<br />

Não se po<strong>de</strong> olvidar posicionamento doutrinário que<br />

<strong>de</strong>staca o fato <strong>de</strong> que o conceito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública não se limita a<br />

prevenir a reprodução <strong>de</strong> fatos criminosos, mas também a<br />

acautelar o meio social e a própria credibilida<strong>de</strong> da Justiça em<br />

face da gravida<strong>de</strong> do crime e <strong>de</strong> sua repercussão.<br />

É a orientação, v. g., <strong>de</strong> Julio Fabbrini Mirabete:<br />

778/2051<br />

“A conveniência da medida <strong>de</strong>ve ser regulada pela sensibilida<strong>de</strong><br />

do juiz à reação do meio ambiente à prática <strong>de</strong>lituosa. Embora seja<br />

certo que a gravida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito, por si, não basta para a <strong>de</strong>cretação<br />

da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado,<br />

antes e <strong>de</strong>pois do ilícito, e outras circunstâncias po<strong>de</strong>m provocar<br />

imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia<br />

da or<strong>de</strong>m pública, impondo-se a medida como garantia do próprio<br />

prestígio e segurança da ativida<strong>de</strong> jurisdicional” 461 .<br />

Essa orientação doutrinária ecoa também na jurisprudência<br />

462 .<br />

É evi<strong>de</strong>nte que a prisão para garantia <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, em<br />

razão do seu caráter e contorno pouco <strong>de</strong>finidos, tal como adverte<br />

Eugênio Pacelli, “somente <strong>de</strong>ve ocorrer em hipóteses <strong>de</strong> crimes<br />

gravíssimos, quer quanto à pena, quer quanto aos meios <strong>de</strong> execução<br />

utilizados, e quando haja o risco <strong>de</strong> novas investidas criminosas<br />

e ainda seja possível constatar uma situação <strong>de</strong> comprovada<br />

intranquilida<strong>de</strong> coletiva no seio da comunida<strong>de</strong>” 463 .

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!