02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

A prisão preventiva será <strong>de</strong>cretada para garantia da or<strong>de</strong>m<br />

pública ou da or<strong>de</strong>m econômica, por conveniência da instrução<br />

criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando<br />

houver prova da existência do crime e indício suficiente <strong>de</strong> sua<br />

autoria (CPP, art. 312).<br />

Advirta-se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, que a prisão preventiva está submetida<br />

ao princípio da necessida<strong>de</strong> estrita 452 , não po<strong>de</strong>ndo, em<br />

qualquer hipótese, ser confundida com antecipação <strong>de</strong> pena 453 .<br />

Tal como anota Eugênio Pacelli, as prisões por conveniência<br />

da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei<br />

penal são prisões instrumentais, voltadas para a garantia <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong><br />

do processo 454 .<br />

No primeiro caso, tem-se em vista não permitir qualquer<br />

perturbação no regular andamento do processo, evitando a intimidação<br />

<strong>de</strong> testemunhas, peritos ou <strong>de</strong> eventual ofendido ou a<br />

produção <strong>de</strong> quaisquer outros inci<strong>de</strong>ntes.<br />

A prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal<br />

tem em vista garantir a execução penal, afastando o risco efetivo e<br />

concreto <strong>de</strong> evasão por parte do investigado ou acusado.<br />

Daí assentar-se na jurisprudência do Tribunal que “a prisão<br />

preventiva, com o objetivo <strong>de</strong> preservar a instrução criminal, há<br />

<strong>de</strong> estar lastreada em dado concreto em face do comportamento<br />

do acusado, sendo elemento neutro o fato <strong>de</strong> haver <strong>de</strong>ixado o distrito<br />

da culpa” 455 .<br />

A jurisprudência do Tribunal assinala, igualmente, que “o<br />

simples fato <strong>de</strong> o acusado ter <strong>de</strong>ixado o distrito da culpa, fugindo,<br />

não é <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a respaldar o afastamento do direito ao relaxamento<br />

da prisão preventiva por excesso <strong>de</strong> prazo. É que, segundo<br />

esse entendimento, ‘a fuga é um direito natural dos que se sentem,<br />

por isso ou por aquilo, alvo <strong>de</strong> um ato discrepante da or<strong>de</strong>m<br />

jurídica, pouco importando a improcedência <strong>de</strong>ssa visão, longe<br />

ficando <strong>de</strong> afastar o instituto do excesso <strong>de</strong> prazo’” 456 .<br />

Diferentemente da prisão por conveniência da instrução<br />

criminal ou da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, a<br />

prisão preventiva para tutela da or<strong>de</strong>m pública e da or<strong>de</strong>m econômica<br />

não tem caráter instrumental <strong>de</strong> proteção do processo 457 .<br />

777/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!