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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A prisão em flagrante submete-se a regimes diferenciados<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> fatores diversos, como a função pública exercida<br />

pelo agente e a gravida<strong>de</strong> do crime.<br />

A Constituição consagra, no art. 53, § 2º, que os membros<br />

do Congresso Nacional só po<strong>de</strong>rão ser presos em flagrante <strong>de</strong>lito<br />

pela prática <strong>de</strong> crime inafiançável, hipótese em que os autos serão<br />

remetidos <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> vinte e quatro horas à Casa respectiva, para<br />

que, pelo voto da maioria <strong>de</strong> seus membros, resolva sobre a<br />

prisão.<br />

Quanto ao Presi<strong>de</strong>nte da República, prevê o art. 86, § 3º, da<br />

Constituição que, “enquanto não sobrevier sentença con<strong>de</strong>natória,<br />

nas infrações comuns, não está ele sujeito a prisão” 450 .<br />

Reconhece-se, igualmente, que os membros da magistratura<br />

e do Ministério Público somente po<strong>de</strong>rão ser presos por or<strong>de</strong>m escrita<br />

e fundamentada do tribunal competente ou em flagrante <strong>de</strong>lito<br />

<strong>de</strong> crime inafiançável, <strong>de</strong>vendo o fato ser comunicado imediatamente<br />

ao órgão superior da instituição, que <strong>de</strong>verá se manifestar<br />

sobre a manutenção da prisão (LC n. 35/79, art. 33, II; LC n.<br />

75/93, art. 18, II; Lei n. 8.625/93, art. 40, III).<br />

Admite-se que a imunida<strong>de</strong> diplomática obsta a que se efetive<br />

a prisão do agente diplomático ou <strong>de</strong> qualquer membro <strong>de</strong> sua<br />

família (Convenção <strong>de</strong> Viena, promulgada pelo Dec. n. 56.435/<br />

65). Diferentemente dos agentes diplomáticos, os agentes consulares<br />

po<strong>de</strong>m ser presos em flagrante <strong>de</strong>lito ou preventivamente,<br />

excetuadas as hipóteses <strong>de</strong> crimes praticados no exercício das funções,<br />

que estariam cobertos pela imunida<strong>de</strong> (Convenção <strong>de</strong> Viena,<br />

<strong>de</strong> 1963, promulgada pelo Dec. n. 61.078/67, art. 5º) 451 .<br />

No tocante à menor gravida<strong>de</strong> do crime, a Lei n. 9.099/95,<br />

em seu art. 69, parágrafo único, dispõe que não se imporá prisão<br />

em flagrante, nem se exigirá fiança, nos crimes submetidos à<br />

competência do Juizado Especial Criminal.<br />

Cumpridas as funções <strong>de</strong> impedir, na maior medida possível,<br />

a consumação do crime e <strong>de</strong> colher imediatamente provas<br />

do evento <strong>de</strong>lituoso, <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> persistir os fundamentos para a<br />

prisão, ficando a sua manutenção <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da existência dos<br />

pressupostos para a <strong>de</strong>cretação da prisão preventiva.<br />

9.3.2.2. Prisão preventiva<br />

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