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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>litos anteriores, a autorida<strong>de</strong> policial prepara uma situação na<br />

qual o suspeito como que se vê atraído para praticar novamente a<br />

infração, momento no qual a polícia, previamente situada em<br />

posição estratégica, po<strong>de</strong>rá efetuar a prisão em flagrante.<br />

Sobre esses casos <strong>de</strong> flagrante preparado, a jurisprudência<br />

tem seguido a linha <strong>de</strong> negar valida<strong>de</strong> às prisões, diante da impossibilida<strong>de</strong><br />

da consumação do crime em situação fática toda<br />

preparada ou provocada pela ação policial 444 . Nesse sentido, a<br />

Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do<br />

flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.<br />

Por outro lado, as hipóteses <strong>de</strong> flagrante esperado têm sido<br />

admitidas pela jurisprudência 445 . Nesses casos, a situação <strong>de</strong> flagrância<br />

não é preparada ou provocada por terceiros, mas sua ocorrência<br />

natural é apenas informada à autorida<strong>de</strong> policial, que então<br />

se posta em posição estratégica para encontrar os agentes criminosos<br />

no ato da execução do crime, impedindo a sua consumação<br />

446 . Como bem acentuava o Ministro Alfredo Buzaid, “no<br />

flagrante esperado, a ativida<strong>de</strong> policial é apenas <strong>de</strong> alerta, sem instigar<br />

o mecanismo causal da infração; procura colhê-la ou<br />

frustrá-la na sua consumação” 447 .<br />

Nos casos <strong>de</strong> flagrante esperado, o Tribunal tem afastado a<br />

aplicação da Súmula 145 448 . No julgamento do HC 70.076/SP,<br />

Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, consignou-se que “não configura situação<br />

<strong>de</strong> flagrante preparado o contexto em que a polícia, tendo<br />

conhecimento prévio do fato <strong>de</strong>lituoso, vem a surpreen<strong>de</strong>r, em sua<br />

prática, o agente que, espontaneamente, iniciara o processo <strong>de</strong> execução<br />

do ‘iter criminis’. A ausência, por parte dos organismos<br />

policiais, <strong>de</strong> qualquer medida que traduza, direta ou indiretamente,<br />

induzimento ou instigação à pratica criminosa executada<br />

pelo agente, <strong>de</strong>scaracteriza a alegação <strong>de</strong> flagrante preparado, não<br />

obstante sobrevenha a intervenção ulterior da polícia — lícita e<br />

necessária — <strong>de</strong>stinada a impedir a consumação do <strong>de</strong>lito”.<br />

Há quem afirme, como Eugênio Pacelli, que entre flagrante<br />

preparado e flagrante esperado não existe uma real diferença. Para<br />

o autor, “ambas as ações po<strong>de</strong>m estar tratando <strong>de</strong> uma única e<br />

mesma realida<strong>de</strong>: a ação policial suficiente a impedir a consumação<br />

do crime (ou o seu exaurimento), tudo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong><br />

cada caso concreto” 449 .<br />

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