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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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consi<strong>de</strong>ra em flagrante quem: a) está cometendo a infração penal;<br />

ou b) acaba <strong>de</strong> cometê-la. São as hipóteses <strong>de</strong> flagrante próprio.<br />

A lei processual penal também consi<strong>de</strong>ra como situações <strong>de</strong><br />

flagrante os casos em que, embora cessada a ardência ou crepitação,<br />

ainda se po<strong>de</strong>m observar elementos sensíveis da existência<br />

do fato <strong>de</strong>lituoso. Dessa forma, os incisos III e IV do art. 302 do<br />

CPP consi<strong>de</strong>ram em flagrante quem: “é perseguido, logo após,<br />

pela autorida<strong>de</strong>, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação<br />

que faça presumir ser autor da infração”. Trata-se do <strong>de</strong>nominado<br />

flagrante impróprio. Nesse caso, é necessário que a<br />

perseguição seja (a) imediata à ocorrência do fato criminoso,<br />

ainda que o perseguidor não o tenha presenciado, e (b)<br />

ininterrupta.<br />

Em outra hipótese, tem-se o chamado flagrante presumido<br />

ou quase-flagrante, que, <strong>de</strong> acordo com o CPP (art. 302, IV),<br />

ocorre quando alguém “é encontrado, logo <strong>de</strong>pois, com instrumentos,<br />

armas, objetos ou papéis, que façam presumir ser ele<br />

autor da infração” 443 .<br />

Observe-se que a Lei n. 9.094/95 prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

retardamento da ação policial, para observação e acompanhamento<br />

das condutas tidas como integrantes <strong>de</strong> ações organizadas.<br />

Em tal situação, a prisão em flagrante po<strong>de</strong>rá ser diferida, a<br />

fim <strong>de</strong> que a medida se concretize em momento mais a<strong>de</strong>quado,<br />

do ponto <strong>de</strong> vista da formação <strong>de</strong> provas e fornecimento <strong>de</strong> informações<br />

(art. 2º). Tem-se, nesse caso, o chamado flagrante<br />

diferido, também previsto pela Lei n. 11.343/2006, em seu art. 53,<br />

II, quando possibilita a “não atuação policial sobre os portadores<br />

<strong>de</strong> drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados<br />

em sua produção, que se encontrem no território brasileiro,<br />

com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar e responsabilizar o maior número<br />

<strong>de</strong> integrantes <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> tráfico e distribuição, sem prejuízo<br />

da ação penal cabível”.<br />

Afora as hipóteses expressamente <strong>de</strong>finidas pela legislação<br />

processual penal, i<strong>de</strong>ntificam-se, ainda, o flagrante preparado e o<br />

flagrante esperado.<br />

No primeiro caso, como a própria <strong>de</strong>nominação indica, a<br />

situação <strong>de</strong> flagrância é preparada ou provocada por terceiros ou<br />

por agentes policiais. Assim, diante da suspeita da prática <strong>de</strong><br />

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