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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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9.3.2. Das condições da prisão em flagrante, da prisão<br />

preventiva, da prisão provisória, da restituição<br />

da liberda<strong>de</strong> e da liberda<strong>de</strong> provisória com ou<br />

sem fiança<br />

Tendo em vista o valor primacial da liberda<strong>de</strong>, a Constituição<br />

estabelece condições especiais para a <strong>de</strong>cretação da prisão,<br />

bem como para sua mantença. A prisão somente se dará em flagrante<br />

<strong>de</strong>lito ou por or<strong>de</strong>m escrita e <strong>de</strong>vidamente fundamentada da<br />

autorida<strong>de</strong> judiciária competente, ressalvados os casos <strong>de</strong> transgressão<br />

militar ou crime propriamente militar (CF, art. 5º, LXI). A<br />

análise das normas constitucionais pertinentes — art. 5º, LXI,<br />

LXV e LXVI — assinala não só a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão provisória<br />

(prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva),<br />

mas também a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória,<br />

com ou sem fiança, <strong>de</strong>vendo, em qualquer hipótese, dar-se o relaxamento<br />

da prisão ilegal.<br />

9.3.2.1. Prisão em flagrante<br />

A prisão em flagrante tem duas funções básicas.<br />

A primeira é a <strong>de</strong> interceptar o evento criminoso, impedindo<br />

a consumação do crime ou o exaurimento <strong>de</strong> seu iter<br />

criminis. Por isso, o Código <strong>de</strong> Processo Penal permite que a<br />

prisão em flagrante seja realizada por “qualquer do povo”, tendo<br />

em vista que o Estado policial não po<strong>de</strong> estar presente em todos<br />

os lugares, em todos os momentos.<br />

Nesse sentido, a Constituição, em seu art. 5º, XI, estabelece<br />

o flagrante <strong>de</strong>lito como hipótese excepcional <strong>de</strong> violação do domicílio,<br />

sem or<strong>de</strong>m judicial, mesmo à noite.<br />

A segunda função é a <strong>de</strong> possibilitar a colheita imediata <strong>de</strong><br />

provas contun<strong>de</strong>ntes sobre o fato <strong>de</strong>lituoso, especialmente no que<br />

se refere à autoria.<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Penal, em primeiro lugar, <strong>de</strong>fine as<br />

situações <strong>de</strong> flagrância como aquelas em que o conhecimento e a<br />

interceptação do fato ocorrem <strong>de</strong> forma imediata, ou seja, nas<br />

quais se po<strong>de</strong> observar a ardência ou crepitação do evento criminoso.<br />

Assim, o art. 302 estabelece, em seus incisos I e II, que se<br />

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