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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Em outro julgado do Tribunal, anotou-se que “sem que<br />

ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas<br />

no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público,<br />

ainda que vinculado à administração tributária do Estado, po<strong>de</strong>rá,<br />

contra a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem <strong>de</strong> direito (‘invito domino’), ingressar,<br />

durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não<br />

aberto ao público, on<strong>de</strong> alguém exerce sua ativida<strong>de</strong> profissional,<br />

sob pena <strong>de</strong> a prova resultante da diligência <strong>de</strong> busca e apreensão<br />

assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada <strong>de</strong><br />

ilicitu<strong>de</strong> material. Enfatizou-se, ainda, que ‘o atributo da autoexecutorieda<strong>de</strong><br />

dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora<br />

do ‘privilège du preálable’, não prevalece sobre a<br />

garantia constitucional da inviolabilida<strong>de</strong> domiciliar, ainda que se<br />

cui<strong>de</strong> <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> exercida pelo Po<strong>de</strong>r Público em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscalização<br />

tributária’” 440 .<br />

Outro tema relevante em matéria <strong>de</strong> busca e apreensão <strong>de</strong>terminada<br />

por or<strong>de</strong>m judicial diz respeito à <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> e fundamentação<br />

a<strong>de</strong>quadas da <strong>de</strong>cisão judicial que a or<strong>de</strong>na ou autoriza<br />

(CF, art. 93, IX).<br />

Tem-se assentado que a or<strong>de</strong>m judicial <strong>de</strong> busca e<br />

apreensão não po<strong>de</strong> ser vaga ou imprecisa, não se po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>legar<br />

a extensão da providência à autorida<strong>de</strong> policial. Nesse sentido,<br />

é a <strong>de</strong>cisão proferida no MS 23.454/DF 441 , que, embora referente<br />

a ato <strong>de</strong> CPI, tem integral aplicação à <strong>de</strong>cisão judicial.<br />

No aludido julgamento, Nelson Jobim, ao se referir ao art.<br />

240 do Código <strong>de</strong> Processo Penal, observou que “a busca e<br />

apreensão po<strong>de</strong> ser, digamos, em preto, no sentido <strong>de</strong> explicitar o<br />

que se busca, e em branco, aberta no sentido <strong>de</strong> se ‘<strong>de</strong>scobrir objetos<br />

necessários à prova <strong>de</strong> infração ou à <strong>de</strong>fesa do réu’, tendo<br />

em vista o objeto geral da investigação”. Na mesma linha observou<br />

Sepúlveda Pertence que “não se faz busca e apreensão para<br />

apreen<strong>de</strong>r o cheque número tal”, mas que é preciso haver a <strong>de</strong>terminação<br />

do escopo da diligência.<br />

A ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do escopo ou do fim da diligência<br />

ou a in<strong>de</strong>terminação na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> busca e apreensão que<br />

resulta na atribuição à autorida<strong>de</strong> policial da escolha dos objetos a<br />

serem apreendidos acabam por afetar a valida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão judicial,<br />

acarretando, com isso, a ilicitu<strong>de</strong> da prova colhida.<br />

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