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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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esidência, mas também o escritório ou o local <strong>de</strong> trabalho (CP,<br />

art. 150, § 4º).<br />

A busca e apreensão domiciliar <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, imprescindivelmente,<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m judicial <strong>de</strong>vidamente fundamentada, indicando,<br />

da forma mais precisa possível, o local em que será realizada, assim<br />

como os motivos e os fins da diligência.<br />

Assim, a busca e apreensão <strong>de</strong> documentos e objetos realizados<br />

por autorida<strong>de</strong> pública no domicílio <strong>de</strong> alguém, sem autorização<br />

judicial fundamentada, revela-se ilegítima, e o material eventualmente<br />

apreendido configura prova ilicitamente obtida.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já teve oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acentuar<br />

que, em razão do disposto no art. 5º, X, da Constituição, “o<br />

po<strong>de</strong>r fiscalizador da administração tributária per<strong>de</strong>u, em favor do<br />

reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da<br />

autoexecutorieda<strong>de</strong>”. Asseverou-se, nessa linha, que “daí não se<br />

extrai, <strong>de</strong> logo, a inconstitucionalida<strong>de</strong> superveniente ou a revogação<br />

dos preceitos infraconstitucionais <strong>de</strong> regimes prece<strong>de</strong>ntes<br />

que autorizam a agentes fiscais <strong>de</strong> tributos a proce<strong>de</strong>r à busca<br />

domiciliar e à apreensão <strong>de</strong> papéis; essa legislação, contudo, que,<br />

sob a Carta prece<strong>de</strong>nte, continha em si a autorização à entrada<br />

forçada no domicílio do contribuinte, reduz-se, sob a Constituição<br />

vigente, a uma simples norma <strong>de</strong> competência para, uma vez no<br />

interior da <strong>de</strong>pendência domiciliar, efetivar as diligências legalmente<br />

permitidas: o ingresso, porém, sempre que necessário vencer<br />

a oposição do morador, passou a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> autorização judicial<br />

prévia” 439 .<br />

No aludido prece<strong>de</strong>nte negou-se o pedido <strong>de</strong> habeas corpus<br />

formulado em razão <strong>de</strong> não ter havido <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> resistência<br />

por parte dos impetrantes à entrada dos fiscais no escritório.<br />

A solução não parece satisfatória, a nosso ver.<br />

O não esboço <strong>de</strong> uma resistência explícita não se há <strong>de</strong> converter<br />

numa manifestação <strong>de</strong> concordância quanto à entrada no<br />

domicílio e, sobretudo, com a apreensão <strong>de</strong> documentos. Daí<br />

afigurar-se convincente a crítica <strong>de</strong> Marco Aurélio Mello no voto<br />

vencido proferido, no sentido <strong>de</strong> que a apreensão <strong>de</strong> documentos<br />

em estabelecimento privado já é, por si só, um ato <strong>de</strong> constrangimento,<br />

cuja prática pressupõe um ato contra a vonta<strong>de</strong> daqueles<br />

que estavam presentes.<br />

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