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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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empenho em aperfeiçoar os meios <strong>de</strong> controle do po<strong>de</strong>r, em prol<br />

do aprimoramento dos suportes da convivência social e política.<br />

Hoje, é possível falar em um momento <strong>de</strong> constitucionalismo que<br />

se caracteriza pela superação da supremacia do Parlamento 53 . O<br />

instante atual é marcado pela superiorida<strong>de</strong> da Constituição, a que<br />

se subordinam todos os po<strong>de</strong>res por ela constituídos, garantida<br />

por mecanismos jurisdicionais <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

A Constituição, além disso, se caracteriza pela absorção <strong>de</strong><br />

valores morais e políticos (fenômeno por vezes <strong>de</strong>signado como<br />

materialização da Constituição) 54 , sobretudo em um sistema <strong>de</strong><br />

direitos fundamentais autoaplicáveis. Tudo isso sem prejuízo <strong>de</strong><br />

se continuar a afirmar a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>riva do povo, que<br />

se manifesta ordinariamente por seus representantes 55 . A esse<br />

conjunto <strong>de</strong> fatores vários autores, sobretudo na Espanha e na<br />

América Latina, dão o nome <strong>de</strong> neoconstitucionalismo.<br />

O atual estádio do constitucionalismo se peculiariza também<br />

pela mais aguda tensão entre constitucionalismo e <strong>de</strong>mocracia.<br />

É intuitivo que o giro <strong>de</strong> materialização da Constituição limita<br />

o âmbito <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação política aberto às maiorias <strong>de</strong>mocráticas.<br />

Como cabe à jurisdição constitucional a última palavra na interpretação<br />

da Constituição, que se apresenta agora repleta <strong>de</strong><br />

valores impositivos para todos os órgãos estatais, não surpreen<strong>de</strong><br />

que o juiz constitucional assuma parcela <strong>de</strong> mais consi<strong>de</strong>rável<br />

po<strong>de</strong>r sobre as <strong>de</strong>liberações políticas <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> cunho representativo.<br />

Com a materialização da Constituição, postulados éticomorais<br />

ganham vinculativida<strong>de</strong> jurídica e passam a ser objeto <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>finição pelos juízes constitucionais, que nem sempre dispõem,<br />

para essa tarefa, <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> fundamentação objetivos,<br />

preestabelecidos no próprio sistema jurídico.<br />

Busca-se neutralizar a objeção <strong>de</strong>mocrática ao Estado constitucional<br />

com a observação <strong>de</strong> que a “rematerialização constitucional<br />

empresta dimensão substancial para a <strong>de</strong>mocracia” 56 . De<br />

toda forma, caberia ao legislador ampla margem <strong>de</strong> apreciação e<br />

priorida<strong>de</strong> sobre o juiz constitucional, quando se trata <strong>de</strong> concretizar<br />

essas normas incorporadoras <strong>de</strong> valores morais e políticos.<br />

Ao juiz constitucional incumbiria atalhar abusos, cometidos por<br />

ação ou omissão do legislador.<br />

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