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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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no que concerne à proteção <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> dados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a<br />

apreensão se faça com base em or<strong>de</strong>m judicial a<strong>de</strong>quada.<br />

Nesse sentido a <strong>de</strong>cisão proferida pelo STF quando do julgamento<br />

do RE 418.416/SC, em 10-5-2006 , no qual se assentou a<br />

inexistência <strong>de</strong> violação ao art. 5º, XII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

quando a apreensão <strong>de</strong> base física na qual se encontravam os dados<br />

<strong>de</strong>correr <strong>de</strong> prévia or<strong>de</strong>m judicial, pois, “a proteção a que se<br />

refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação ‘<strong>de</strong> dados’<br />

e não dos ‘dados em si mesmos’, ainda quando armazenados em<br />

computador. (cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. Néri da<br />

Silveira — RTJ 179/225, 270). V — Prescrição pela pena concretizada:<br />

<strong>de</strong>claração, <strong>de</strong> ofício, da prescrição da pretensão punitiva<br />

do fato quanto ao <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> frustração <strong>de</strong> direito assegurado<br />

por lei trabalhista (C. Penal, arts. 203; 107, IV; 109, VI; 110, § 2º<br />

e 114, II; e Súmula 497 do Supremo Tribunal), (Rel. Min.<br />

SEPÚLVEDA PERTENCE)”.<br />

769/2051<br />

9.2.2.4. Da inviolabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> domicílio e da busca e apreensão<br />

Questão sensível refere-se à busca e apreensão realizada em<br />

espaços privados, residências ou escritórios por autorida<strong>de</strong>s<br />

públicas ou órgãos policiais.<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Penal, no art. 240, faculta a busca e<br />

apreensão, domiciliar ou pessoal, para: a) pren<strong>de</strong>r criminosos; b)<br />

apreen<strong>de</strong>r coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c)<br />

apreen<strong>de</strong>r instrumentos <strong>de</strong> falsificação ou <strong>de</strong> contrafação e objetos<br />

falsificados ou contrafeitos; d) apreen<strong>de</strong>r armas e munições, instrumentos<br />

utilizados na prática <strong>de</strong> crime ou <strong>de</strong>stinados a fim <strong>de</strong>lituoso;<br />

e) <strong>de</strong>scobrir objetos necessários à prova <strong>de</strong> infração ou à<br />

<strong>de</strong>fesa do réu; f) apreen<strong>de</strong>r cartas, abertas ou não, <strong>de</strong>stinadas ao<br />

acusado ou em seu po<strong>de</strong>r, quando haja suspeita <strong>de</strong> que o conhecimento<br />

do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g)<br />

apreen<strong>de</strong>r pessoas vítimas <strong>de</strong> crimes; h) colher qualquer elemento<br />

<strong>de</strong> convicção.<br />

A inviolabilida<strong>de</strong> do domicílio exige que somente em caso<br />

<strong>de</strong> flagrante <strong>de</strong>lito se penetre no domicílio sem o consentimento<br />

do morador, ou, durante o dia, mediante or<strong>de</strong>m judicial 438 . É certo<br />

que o conceito <strong>de</strong> domicílio abrange não só a casa ou o local <strong>de</strong>

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