02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>de</strong>pois, a conjunção <strong>de</strong> dados com comunicações telefônicas. Há<br />

uma simetria nos dois blocos. Obviamente o que se regula é comunicação<br />

por correspondência e telegrafia, comunicação <strong>de</strong> dados e<br />

telefônica. O que fere a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> omitir pensamento é, pois, entrar<br />

na comunicação alheia, fazendo com que o que <strong>de</strong>via ficar<br />

entre sujeitos que se comunicam privadamente passe ilegitimamente<br />

ao domínio <strong>de</strong> um terceiro. Se alguém elabora para si um<br />

cadastro sobre certas pessoas, com informações marcadas por<br />

avaliações negativas, e o torna público, po<strong>de</strong>rá estar cometendo difamação,<br />

mas não quebra sigilo <strong>de</strong> dados. Se estes dados,<br />

armazenados eletronicamente, são transmitidos, privadamente, a<br />

um parceiro, em relações mercadológicas, para <strong>de</strong>fesa do mercado,<br />

também não está havendo quebra <strong>de</strong> sigilo. Mas, se alguém entra<br />

nesta transmissão como um terceiro que nada tem a ver com a relação<br />

comunicativa, ou por ato próprio ou porque uma das partes<br />

lhe ce<strong>de</strong> o acesso in<strong>de</strong>vidamente, estará violado o sigilo <strong>de</strong> dados.<br />

A distinção é <strong>de</strong>cisiva: o objeto protegido no direito à inviolabilida<strong>de</strong><br />

do sigilo não são os dados em si, mas a sua comunicação restringida<br />

(liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> negação). A troca <strong>de</strong> informações<br />

(comunicação) privativa é que não po<strong>de</strong> ser violada por sujeito estranho<br />

à comunicação” 435 .<br />

768/2051<br />

No chamado “caso Collor” (<strong>de</strong>núncia oferecida contra o ex-<br />

Presi<strong>de</strong>nte Collor) essa questão se colocou, indagando-se se os<br />

dados obtidos <strong>de</strong> um computador apreendido configurariam prova<br />

ilícita (AP 307).<br />

Embora o Tribunal tenha acolhido a tese da ilicitu<strong>de</strong> da<br />

prova obtida, fê-lo em razão <strong>de</strong> a apreensão ter-se efetivado sem<br />

or<strong>de</strong>m judicial 436 . Assim, não se <strong>de</strong>cidiu sobre o significado<br />

normativo da referência aos “dados” no art. 5º, XII.<br />

O tema foi suscitado, novamente, em se<strong>de</strong> judicial, em recurso<br />

extraordinário, no qual se indagava sobre a dimensão normativa<br />

da expressão “dados”, para os fins da caracterização ou não<br />

<strong>de</strong> prova ilícita.<br />

O Tribunal acabou por consagrar orientação unânime no<br />

sentido <strong>de</strong> que a menção aos dados constantes do art. 5º, XII,<br />

refere-se, precisamente, à comunicação <strong>de</strong> dados 437 .<br />

Assim, resta evi<strong>de</strong>nte que a utilização <strong>de</strong> dados constantes<br />

<strong>de</strong> computador não configura violação ao disposto no art. 5º, XII,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!