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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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4º exemplo — A polícia criminal suspeita que o restaurante <strong>de</strong> R é<br />

frequentado por uma associação criminosa que se <strong>de</strong>dica ao furto e<br />

receptação <strong>de</strong> automóveis, à falsificação <strong>de</strong> matrículas e <strong>de</strong>mais<br />

documentos e exportação para o estrangeiro. Para clarificar os factos,<br />

o tribunal or<strong>de</strong>na escutas em relação a A, B e C, suspeitos <strong>de</strong><br />

pertencerem à associação. Não se provando o crime <strong>de</strong> Associação<br />

criminosa, po<strong>de</strong>m as escutas ser valoradas para con<strong>de</strong>nar A, B e C<br />

por Falsificação <strong>de</strong> documentos? (correspon<strong>de</strong>nte ao caso <strong>de</strong>cidido<br />

em 30.8.1978 pelo BGH alemão)” 430 .<br />

765/2051<br />

Em sentido divergente, consi<strong>de</strong>rou o Bun<strong>de</strong>sgerichtshof em<br />

1976 que a valoração só seria admissível se, e na medida em que,<br />

os fatos conhecidos no âmbito <strong>de</strong> uma escuta telefônica conforme<br />

o § 100, a, da StPO, estivessem em conexão com a suspeita <strong>de</strong> um<br />

crime do catálogo no sentido <strong>de</strong>ste preceito.<br />

Conforme sustenta Manuel Andra<strong>de</strong>:<br />

“Estava lançado o princípio da proibição <strong>de</strong> valoração dos conhecimentos<br />

fortuitos ‘que não estejam em conexão com um crime <strong>de</strong><br />

catálogo’. Que viria a converter-se num dos tópicos mais pacíficos<br />

entre os tribunais e os autores e, nessa medida, numa como que<br />

exigência mínima do regime processual penal dos conhecimentos<br />

fortuitos. Trata-se, <strong>de</strong> resto, <strong>de</strong> uma exigência que o Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral procura ancorar directamente no princípio <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong><br />

codificado no regime positivo do § 100a) da StPO. De<br />

acordo com a <strong>de</strong>cisão em exame, ‘o princípio <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>corrente da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> só permite a compreensão<br />

das posições correspon<strong>de</strong>ntes aos direitos fundamentais na medida<br />

do que é absolutamente necessário para a protecção <strong>de</strong> bens jurídicos<br />

reconhecidos pela Constituição. E proíbe, por isso, a valoração<br />

do material que vem à re<strong>de</strong> numa escuta telefónica legalmente<br />

realizada, mas que não é significativo (ou <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> o ser) para o<br />

fim <strong>de</strong> protecção da or<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>mocrática e livre’ a que o regime<br />

<strong>de</strong> escutas telefónicas presta homenagem” 431 .<br />

Como anota Manuel da Costa Andra<strong>de</strong>, porém, foi posteriormente<br />

flexibilizada pelo próprio Tribunal <strong>de</strong> Justiça alemão no<br />

sentido <strong>de</strong> que não seria necessário que os conhecimentos fortuitos<br />

estivessem em conexão com o crime do catálogo que motivou<br />

a escuta.

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