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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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No essencial, o que está em causa é o seguinte: suposta a realização<br />

legal <strong>de</strong> uma escuta telefónica, quid in<strong>de</strong> quanto aos conhecimentos<br />

ou factos fortuitamente recolhidos, isto é, que não se reportam<br />

ao crime cuja investigação legitimou a sua realização?<br />

Como facilmente se intuirá, as dificulda<strong>de</strong>s subirão <strong>de</strong> tom à medida<br />

que os factos ou conhecimentos fortuitos se reportarem a infracções<br />

não imputáveis ao arguido ou suspeito e, sobretudo, a infracções<br />

que caem já fora dos crimes do catálogo.<br />

A representação sintetizada <strong>de</strong> algumas hipóteses pedidas à reflexão<br />

doutrinal ou à experiência jurispru<strong>de</strong>ncial ajudará a uma<br />

melhor i<strong>de</strong>ntificação das questões.<br />

1º exemplo — Na base da suspeita <strong>de</strong> que A terá cometido vários<br />

crimes <strong>de</strong> Roubo (crime do catálogo: punível com prisão <strong>de</strong> um a<br />

oito anos pelo art. 306º do CP), é or<strong>de</strong>nada a escuta do seu telefone.<br />

A audição <strong>de</strong> uma conversação entre o suspeito A e a<br />

testemunha B permite apurar que A terá cometido o crime <strong>de</strong><br />

Falsificação <strong>de</strong> documentos (crime não pertinente ao catálogo,<br />

porquanto punido com prisão até dois anos pelo art. 228º do CP).<br />

Não se confirmando a suspeita dos crimes <strong>de</strong> Roubo, po<strong>de</strong>rá a escuta<br />

ser valorada para obter a con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> A pelo crime <strong>de</strong><br />

Falsificação <strong>de</strong> documentos?<br />

2º exemplo — No contexto da investigação <strong>de</strong> um grupo do submundo,<br />

suspeito <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> Extorsão (crime do catálogo), é or<strong>de</strong>nada<br />

a escuta do telefone <strong>de</strong> um bar, frequentado pelo grupo e<br />

proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> B. As escutas permitem captar uma conversação<br />

entre M, mulher <strong>de</strong> B, e o advogado A, <strong>de</strong> que se conclui que A<br />

terá cometido o crime <strong>de</strong> Revelação <strong>de</strong> segredo <strong>de</strong> justiça (não pertinente<br />

ao catálogo) e outros factos contrários à <strong>de</strong>ontologia e<br />

passíveis <strong>de</strong> procedimento disciplinar. Sendo certo que A não pertencia<br />

ao grupo dos suspeitos <strong>de</strong> extorsão, po<strong>de</strong>rá a escuta ser valorada<br />

contra A para obter a con<strong>de</strong>nação por Revelação <strong>de</strong> segredo<br />

<strong>de</strong> justiça ou mesmo a sua punição disciplinar? (Hipótese no essencial<br />

correspon<strong>de</strong>nte à constelação sobre que recaiu a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

15.3.1976 do BGH alemão).<br />

3º exemplo — Informações recolhidas junto <strong>de</strong> consumidores <strong>de</strong><br />

estupefacientes permitem fundar a suspeita <strong>de</strong> que A terá introduzido<br />

no país quantida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>ráveis <strong>de</strong> heroína. As escutas telefónicas<br />

or<strong>de</strong>nadas nesta base permitem apurar que A terá sido o responsável<br />

pelo aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> viação <strong>de</strong> que resultou a morte <strong>de</strong> B.<br />

Po<strong>de</strong>rá a escuta ser valorada para fundamentar a con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> A<br />

por Homicídio negligente?<br />

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