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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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letra do art. 1º da L. 9.296/96 que a valida<strong>de</strong> dos elementos da<br />

prova <strong>de</strong>la consequentes em relação a <strong>de</strong>terminado crime se subordinasse,<br />

em qualquer hipótese, à competência do juiz que a<br />

houvesse autorizado para a respectiva e futura ação penal.<br />

Aludo ao problema dos ‘conhecimentos fortuitos’, concernente a<br />

saber em que hipóteses e em que medida será lícito utilizar-se,<br />

como prova, da informação colhida — mercê da interceptação<br />

telefônica autorizada —, a respeito <strong>de</strong> fatos <strong>de</strong>lituosos estranhos<br />

àqueles para a averiguação dos quais se emitiu a autorização.<br />

Não é o momento <strong>de</strong> analisar as soluções aventadas para a questão<br />

pela jurisprudência e a doutrina comparadas — a exemplo da germânica,<br />

que o professor coimbrão resenha, e da espanhola, a que<br />

se reporta o jurista uruguaio.<br />

Basta observar que é francamente minoritária, entre os tribunais e<br />

os doutores, a recusa peremptória da licitu<strong>de</strong> da ‘prova encontrada’,<br />

parecendo dominante, pelo contrário, a dos que concluem<br />

por sua admissibilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>, pelo menos, que o fato <strong>de</strong>svelado<br />

fortuitamente se encontre entre os chamados ‘crimes do catálogo’<br />

— isto é, entre aqueles para a investigação dos quais se permite<br />

autorizar a interceptação telefônica.<br />

Nesse quadro, parece manifesto que seria um contrassenso sujeitar<br />

a licitu<strong>de</strong> da prova casualmente captada a que o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong>scoberto<br />

se compreen<strong>de</strong>sse na competência do juiz que, com vistas à<br />

averiguação da suspeita <strong>de</strong> um outro — compreendido na sua esfera<br />

<strong>de</strong> jurisdição — houvesse autorizado legitimamente a<br />

interceptação”.<br />

763/2051<br />

Está-se, pois, no âmbito daquilo que a dogmática do direito<br />

penal <strong>de</strong>nomina como “encontro fortuito <strong>de</strong> provas”, com repercussão<br />

na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> competência do órgão judiciário.<br />

Há outras questões relevantes envolvendo o encontro fortuito<br />

<strong>de</strong> provas, como bem <strong>de</strong>screve o penalista português Manuel<br />

da Costa Andra<strong>de</strong>:<br />

“Referenciados os pressupostos materiais e formais da admissibilida<strong>de</strong><br />

legal das escutas telefónicas, caberá equacionar e ensaiar um<br />

início <strong>de</strong> resposta à problemática dos conhecimentos fortuitos. Isto<br />

dada, nomeadamente, a frequência da sua ocorrência, associada à<br />

impossibilida<strong>de</strong> fáctica <strong>de</strong> limitar a escuta aos conhecimentos ou<br />

factos que, à partida, <strong>de</strong>terminam a sua valida<strong>de</strong>.

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