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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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9.2.2.2.3. Interceptação telefônica, juiz competente e<br />

encontro fortuito <strong>de</strong> outras provas<br />

Na interceptação telefônica, po<strong>de</strong> verificar-se, fortuitamente,<br />

a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> outras práticas criminosas que não eram<br />

objetos da investigação original, constatação <strong>de</strong> fatos que, em<br />

razão da matéria, seriam <strong>de</strong> competência <strong>de</strong> outro juiz, ou a participação<br />

<strong>de</strong> pessoas que gozariam <strong>de</strong> prerrogativa <strong>de</strong> foro.<br />

Em <strong>de</strong>terminados casos, o encontro fortuito <strong>de</strong>sses elementos<br />

será fundamental para <strong>de</strong>finir ou afirmar a competência <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado<br />

órgão judicial. De resto, questão relativa à competência<br />

para <strong>de</strong>terminar a interceptação telefônica tem como ponto <strong>de</strong><br />

partida o crime suspeitado, o que po<strong>de</strong> resultar num quadro <strong>de</strong> incompetência<br />

superveniente por ocasião da conclusão das<br />

investigações.<br />

Quanto à competência do juiz para a interceptação telefônica,<br />

asseverou o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no julgamento HC<br />

81.260, que “não induz à ilicitu<strong>de</strong> da prova resultante da interceptação<br />

telefônica que a autorização provenha <strong>de</strong> Juiz Fe<strong>de</strong>ral —<br />

aparentemente competente, à vista do objeto das investigações<br />

policiais em curso, ao tempo da <strong>de</strong>cisão — que, posteriormente,<br />

se haja <strong>de</strong>clarado incompetente, à vista do andamento <strong>de</strong>las” 429 .<br />

Resta evi<strong>de</strong>nte que, na fase das investigações, tal como em<br />

relação às medidas cautelares pré-processuais, o referencial para a<br />

fixação da competência haverá <strong>de</strong> ser não o fato imputado — este<br />

só existirá a partir da <strong>de</strong>núncia —, mas o fato suspeitado.<br />

No aludido prece<strong>de</strong>nte, fixou-se a competência para a<br />

Justiça estadual após se verificar que se não cuidava da competência<br />

da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Afigura-se digna <strong>de</strong> registro conclusão do Tribunal a<br />

propósito do tema, em manifestação <strong>de</strong> Sepúlveda Pertence:<br />

762/2051<br />

“A tese da impetração implicaria, não obstante, em que — para<br />

obviar o risco <strong>de</strong> sua invalidação, conforme os rumos <strong>de</strong> uma investigação<br />

inconclusa —, só pu<strong>de</strong>sse a autorização questionada ser<br />

<strong>de</strong>ferida, quando <strong>de</strong>finitivamente firmada, com a <strong>de</strong>núncia recebida,<br />

a competência para a ação penal <strong>de</strong>corrente...<br />

Finalmente, um outro prisma do regime jurídico das interceptações<br />

telefônicas evi<strong>de</strong>nciaria, por si só, como não se po<strong>de</strong> extrair da

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