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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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1) quando <strong>de</strong>ficiente a fundamentação da <strong>de</strong>cisão judicial<br />

que a autorizou 419 ;<br />

2) quando a gravação for executada por terceiro sem conhecimento<br />

<strong>de</strong> um dos interlocutores 420 .<br />

A Lei n. 9.296, <strong>de</strong> 24-7-1996, que regulamenta a parte final<br />

do inciso XII do art. 5º da Constituição, dispõe que a interceptação<br />

telefônica e o fluxo <strong>de</strong> comunicações em sistemas <strong>de</strong> informática<br />

e telemática <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m do juiz competente<br />

da ação principal, sob segredo <strong>de</strong> justiça, e não serão admitidas<br />

quando ocorrerem as seguintes hipóteses: I — não houver indícios<br />

razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II — a<br />

prova pu<strong>de</strong>r ser feita por outros meios disponíveis; III — o fato<br />

investigado constituir infração penal punida, no máximo, com<br />

pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção.<br />

O legislador exige a presença <strong>de</strong> elementos associados à viabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> um provimento cautelar (probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> infração<br />

criminal e da autoria) (fumus boni juris) e perigo <strong>de</strong> perda da<br />

prova sem a interceptação 421 .<br />

Juiz competente para <strong>de</strong>terminar a interceptação será aquele<br />

competente para processar e julgar o crime <strong>de</strong> cuja prática se suspeita.<br />

A verificação a posteriori <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> crime para o<br />

qual seria incompetente não <strong>de</strong>ve acarretar a nulida<strong>de</strong> da prova<br />

colhida, uma vez que, cuidando-se <strong>de</strong> procedimento cautelar,<br />

bastante se afigura, ab initio, o fumus boni juris 422 .<br />

A interceptação somente po<strong>de</strong>rá ser or<strong>de</strong>nada em caso <strong>de</strong><br />

crime punido com pena <strong>de</strong> reclusão. Essa solução tem merecido<br />

crítica doutrinária em razão <strong>de</strong>, pela sua generalida<strong>de</strong>, não permitir<br />

o uso da interceptação em crimes ou até mesmo contravenções<br />

dotados <strong>de</strong> alguma singularida<strong>de</strong>, como os crimes <strong>de</strong><br />

ameaça ou injúria praticados por telefone ou a apuração da contravenção<br />

do jogo do bicho 423 .<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral assentou, porém, que a prova<br />

obtida em interceptação telefônica, <strong>de</strong>stinada a investigar crime<br />

punido com pena <strong>de</strong> reclusão, po<strong>de</strong> subsidiar <strong>de</strong>núncia por crime<br />

punido com pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção 424 .<br />

Assim, é <strong>de</strong> se ter em conta que não é <strong>de</strong> todo razoável a admissão<br />

legal da interceptação em todos os casos, indistintamente,<br />

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