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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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interpretar as leis insere-se no âmbito das tarefas próprias do Judiciário.<br />

Em caso <strong>de</strong> conflito entre dois diplomas, o juiz <strong>de</strong>ve escolher,<br />

segundo a técnica aplicável, aquele que haverá <strong>de</strong> reger a<br />

situação levada a julgamento. Cabe, por isso, ao Judiciário, diante<br />

da hipótese <strong>de</strong> conflito entre uma lei infraconstitucional e a Constituição,<br />

aplicar essa última e <strong>de</strong>sprezar a primeira. Afinal, como<br />

todos os Po<strong>de</strong>res Públicos <strong>de</strong>vem se sujeitar à Constituição, e uma<br />

vez que incumbe ao Judiciário a tarefa <strong>de</strong> interpretar em<br />

<strong>de</strong>rra<strong>de</strong>ira instância a Constituição, os atos dos <strong>de</strong>mais Po<strong>de</strong>res<br />

po<strong>de</strong>m ser anulados por <strong>de</strong>cisão do Judiciário, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intérprete<br />

máximo da Constituição.<br />

A doutrina do controle judicial articula, portanto, três assertivas<br />

básicas:<br />

a) a Constituição é concebida para ser a lei principal do<br />

país;<br />

b) cabe ao Judiciário a função <strong>de</strong> interpretar e aplicar a<br />

Constituição nos casos trazidos à sua apreciação, po<strong>de</strong>ndo recusar<br />

valia ao ato que infringe a Constituição;<br />

c) a interpretação judicial é final e prepon<strong>de</strong>ra sobre a<br />

avaliação dos <strong>de</strong>mais Po<strong>de</strong>res 52 .<br />

É interessante notar que o tema do controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

continuou a inspirar cuidados por muito tempo. Por isso<br />

mesmo, somente cinco décadas mais tar<strong>de</strong>, em 1857, no caso<br />

Dred Scott, a Suprema Corte voltou a julgar uma lei do Congresso<br />

Nacional incompatível com a Constituição. O prece<strong>de</strong>nte se encontra<br />

no rol das <strong>de</strong>cisões mal-afamadas da história judiciária<br />

americana. A Suprema Corte disse inconstitucional lei que<br />

garantia a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> negros que passassem por Estados não escravagistas.<br />

A <strong>de</strong>cisão é tida como um dos estopins da guerra <strong>de</strong><br />

secessão.<br />

76/2051<br />

3. NEOCONSTITUCIONALISMO<br />

O valor normativo supremo da Constituição não surge, bem<br />

se vê, <strong>de</strong> pronto, como uma verda<strong>de</strong> autoevi<strong>de</strong>nte, mas é resultado<br />

<strong>de</strong> reflexões propiciadas pelo <strong>de</strong>senvolvimento da História e pelo

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