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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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hipóteses e na forma da lei (CF, art. 5º, XI). Tem-se aqui típica<br />

reserva legal qualificada, nas qual a autorização para intervenção<br />

legal está submetida à condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinar-se à investigação<br />

criminal ou à instrução processual-penal.<br />

A matéria está regulada hoje pela Lei n. 9.296/96, que tem<br />

como objeto <strong>de</strong> aplicação a interceptação <strong>de</strong> comunicações telefônicas,<br />

<strong>de</strong> qualquer natureza, e interceptação <strong>de</strong> comunicações<br />

em sistema <strong>de</strong> informática ou telemática, feitas por terceiros, com<br />

ou sem consentimento <strong>de</strong> um dos interlocutores. A regulamentação<br />

não abrange, portanto, as gravações telefônicas feitas<br />

por um dos interlocutores em telefonemas próprios, assim como<br />

as interceptações e gravações ambientais.<br />

Quanto à referência à interceptação <strong>de</strong> comunicações em<br />

sistema <strong>de</strong> informática ou telemática, suscitaram-se, na doutrina,<br />

questionamentos sobre sua constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Nessa linha, sustentou Greco Filho que a ampliação da restrição<br />

não se compatibilizaria com a norma constitucional, que<br />

não autorizaria a interceptação da comunicação <strong>de</strong> dados, por or<strong>de</strong>m<br />

judicial, para fins <strong>de</strong> investigação criminal ou instrução processual<br />

penal 417 .<br />

Em sentido contrário, afirma-se que a expressão “comunicação<br />

telefônica” há <strong>de</strong> compreen<strong>de</strong>r não só a transmissão <strong>de</strong><br />

voz e sons, contemplando também a transmissão <strong>de</strong> dados por<br />

telefone entre usuários <strong>de</strong> computador pela via do sistema mo<strong>de</strong>m<br />

(cf., a propósito, infra, a discussão sobre a comunicação <strong>de</strong> dados)<br />

418 .<br />

De qualquer forma, tem-se a impressão <strong>de</strong> que a própria<br />

evolução tecnológica verificada nos últimos anos tornou inevitável<br />

o tratamento jurídico conjunto <strong>de</strong>ssas duas realida<strong>de</strong>s, especialmente<br />

em razão da comunicação <strong>de</strong> dados com base na estrutura<br />

<strong>de</strong>stinada à comunicação telefônica. O texto constitucional,<br />

por sua vez, não parece ter buscado distinguir uma <strong>de</strong> outra, para<br />

os fins da limitação ou restrição legal.<br />

Assim, não parece tenha havido excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r legislativo<br />

na disciplina conferida pela Lei n. 9.296/96 à matéria.<br />

Após a superveniência da Lei n. 9.296/96, o STF passou a<br />

consi<strong>de</strong>rar a prova lícita, rejeitando-a, basicamente, em dois<br />

casos:<br />

759/2051

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