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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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utilização — muitas vezes in<strong>de</strong>vida — em processos judiciais ou<br />

na esfera privada.<br />

A referência constante do texto constitucional — art. 5º, XII<br />

— diz respeito à interceptação telefônica, com ou sem consentimento<br />

<strong>de</strong> um dos interlocutores, para fins <strong>de</strong> investigação criminal<br />

ou instrução processual penal.<br />

Não se contempla aqui, em princípio, a gravação <strong>de</strong> conversa<br />

telefônica por um interlocutor sem o conhecimento <strong>de</strong><br />

outro, muitas vezes realizada com propósito <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>fesa em<br />

face <strong>de</strong> situações como sequestro <strong>de</strong> familiares, extorsão ou outras<br />

práticas criminosas. Tal conduta parece não se situar no âmbito do<br />

art. 5º, XII, in fine, mas no âmbito <strong>de</strong> proteção do art. 5º, X, que<br />

dispõe sobre a proteção da intimida<strong>de</strong> e da vida privada 414 .<br />

Na jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, sob a Constituição<br />

<strong>de</strong> 1988, i<strong>de</strong>ntificam-se dois momentos significativos<br />

sobre a interceptação telefônica.<br />

No primeiro, o Tribunal invalidou a prova, mesmo precedida<br />

<strong>de</strong> autorização judicial, tendo em vista a ausência <strong>de</strong> lei regulamentadora<br />

do art. 5º, XII, da CF (“é inviolável o sigilo da correspondência<br />

e das comunicações telegráficas, <strong>de</strong> dados e das<br />

comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por or<strong>de</strong>m judicial,<br />

nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins <strong>de</strong> investigação<br />

criminal ou instrução processual penal”). Consi<strong>de</strong>rouse<br />

que, diante da exigência constante da nova Constituição, que<br />

impunha uma reserva legal qualificada para a efetivação da interceptação,<br />

não se po<strong>de</strong>ria consi<strong>de</strong>rar recepcionada a lei anterior, o<br />

art. 57, II, a, do Código Brasileiro <strong>de</strong> Telecomunicações 415 .<br />

A propósito <strong>de</strong> gravação clan<strong>de</strong>stina realizada por terceiros,<br />

já se asseverou que “o só fato <strong>de</strong> a única prova ou referência aos<br />

indícios apontados na representação do MPF resultarem <strong>de</strong><br />

gravação clan<strong>de</strong>stina <strong>de</strong> conversa telefônica que teria sido concretizada<br />

por terceira pessoa, sem qualquer autorização judicial,<br />

na linha da jurisprudência do STF, não é elemento invocável a<br />

servir <strong>de</strong> base à propulsão <strong>de</strong> procedimento criminal legítimo contra<br />

um cidadão, que passa a ter a situação <strong>de</strong> investigado” 416 .<br />

Com efeito, tal como se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do texto constitucional,<br />

autoriza-se a interceptação telefônica para fins <strong>de</strong> investigação<br />

criminal ou <strong>de</strong> instrução processual penal, por or<strong>de</strong>m judicial, nas<br />

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