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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada<br />

autorização judicial”.<br />

Fora <strong>de</strong>ssa hipótese legal, as interceptações ambientais são,<br />

em princípio, proibidas, por violarem o disposto no inciso X do<br />

art. 5º da Constituição 411 .<br />

Tal entendimento <strong>de</strong>ve ser adotado com temperamentos no<br />

caso da gravação clan<strong>de</strong>stina ambiental, realizada por um dos interlocutores<br />

sem o conhecimento do outro. Mesmo diante da ausência<br />

<strong>de</strong> regulamentação, a prova <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> gravação clan<strong>de</strong>stina<br />

ambiental po<strong>de</strong>rá ser admitida no processo quando ficar comprovada<br />

a ocorrência <strong>de</strong> alguma exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>, como o<br />

estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> ou a legítima <strong>de</strong>fesa, po<strong>de</strong>ndo o juiz verificar<br />

a presença, no caso, da “justa causa” que excepciona a incidência<br />

do art. 153 do Código Penal. Assim, a gravação ambiental<br />

será lícita quando utilizada pelo interessado para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r<br />

direitos seus, o que é suficiente para configurar a “justa causa”<br />

como exclu<strong>de</strong>nte da ilicitu<strong>de</strong> do ato.<br />

No julgamento do HC 84.203/RS, relator Min. Celso <strong>de</strong><br />

Mello, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral reconheceu a licitu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

gravação ambiental realizada por meio <strong>de</strong> câmara instalada em<br />

garagem pelo proprietário da casa, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar<br />

o autor dos danos a seu automóvel.<br />

O Tribunal também já admitiu a gravação <strong>de</strong> diálogo<br />

transcorrido em local público, assentando não estar em causa a<br />

proibição constante do inciso XII do art. 5º da Constituição 412 .<br />

O Tribunal consi<strong>de</strong>ra ilícita, porém, a gravação clan<strong>de</strong>stina<br />

ambiental realizada com intuito <strong>de</strong> obter a confissão <strong>de</strong> crime em<br />

conversa mantida entre agentes policiais e presos, por violar o<br />

direito ao silêncio (art. 5º, LXIII) 413 .<br />

757/2051<br />

9.2.2.2.2. Interceptação e gravação telefônica<br />

A interceptação e a gravação <strong>de</strong> conversas telefônicas configuram<br />

um dos elementos centrais da controvérsia sobre a ilicitu<strong>de</strong><br />

da prova.<br />

A ampla utilização <strong>de</strong>sse instrumento <strong>de</strong> comunicação e a<br />

possibilida<strong>de</strong> técnica <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> interceptação ou gravação<br />

têm dado ensejo à efetivação <strong>de</strong> gravações <strong>de</strong> conversas e à sua

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