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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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idôneo para obter a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> da prova 409 e postular<br />

o seu <strong>de</strong>sentranhamento do processo ou, se for o caso, a nulida<strong>de</strong><br />

ab initio da ação penal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a <strong>de</strong>núncia, inclusive.<br />

9.2.2.2. Interceptações e gravações<br />

Distinguem-se, na doutrina, a interceptação e a gravação. A<br />

interceptação é a captação <strong>de</strong> conversa realizada por um terceiro,<br />

com ou sem o conhecimento <strong>de</strong> um dos interlocutores. Por exemplo,<br />

o <strong>de</strong>nominado grampo telefônico. Por outro lado, se a<br />

captação da conversa é feita por um dos interlocutores, sem o<br />

conhecimento do outro, tem-se a gravação clan<strong>de</strong>stina.<br />

Assim, segundo a doutrina 410 , “existem várias modalida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> captação eletrônica da prova: a) a interceptação da conversa<br />

telefônica por terceiro, sem o conhecimento dos dois interlocutores;<br />

b) a interceptação da conversa telefônica por terceiro,<br />

com o conhecimento <strong>de</strong> um dos interlocutores; c) a interceptação<br />

<strong>de</strong> conversa entre presentes (ambiental), por terceiro, sem o conhecimento<br />

<strong>de</strong> nenhum dos interlocutores; d) a interceptação da<br />

conversa entre presentes (ambiental) por terceiro, com o conhecimento<br />

<strong>de</strong> um ou alguns dos interlocutores; e) a gravação clan<strong>de</strong>stina<br />

da conversa telefônica por um dos sujeitos, sem o conhecimento<br />

do outro; f) a gravação clan<strong>de</strong>stina da conversa pessoal e<br />

direta, entre presentes (ambiental), por um dos interlocutores, sem<br />

o conhecimento do(s) outro(s)”.<br />

9.2.2.2.1. Interceptação e gravação ambiental<br />

As interceptações e gravações po<strong>de</strong>m ser ambientais,<br />

quando captam conversa entre presentes. Apenas as interceptações<br />

telefônicas se enquadram na norma do inciso XII do art. 5º<br />

da Constituição e estão regulamentadas pela Lei n. 9.296/96. As<br />

interceptações e gravações ambientais estão abarcadas pelo inciso<br />

X do mesmo art. 5º e encontram-se regulamentadas, apenas em<br />

parte, pela Lei n. 9.034/95, que dispõe sobre a utilização <strong>de</strong> meios<br />

operacionais para prevenção e repressão <strong>de</strong> ações praticadas por<br />

organizações criminosas, a qual, em seu art. 2º, IV, permite, como<br />

meio investigatório e <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> prova, “a captação e a interceptação<br />

ambiental <strong>de</strong> sinais eletromagnéticos, óticos ou

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