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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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notório é o caso <strong>de</strong> confissão <strong>de</strong> crime mediante tortura que<br />

permite a apreensão do produto mediante or<strong>de</strong>m judicial 396 .<br />

A rejeição da prova <strong>de</strong>rivada assenta-se na doutrina americana<br />

dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous<br />

tree) 397 . O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em alguns julgados, aplicou<br />

tal teoria, <strong>de</strong>clarando a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os atos praticados<br />

no processo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a <strong>de</strong>núncia, inclusive 398 .<br />

Referida doutrina tem sido objeto <strong>de</strong> mitigação em razão <strong>de</strong><br />

o seu alargamento ter o condão <strong>de</strong> produzir um quadro <strong>de</strong> impunida<strong>de</strong>,<br />

tendo em vista que, em alguns casos, toda a persecução<br />

penal restará obstada pelo simples fato <strong>de</strong> que o conhecimento<br />

inicial da infração se <strong>de</strong>u por meios ilícitos. Como bem analisa<br />

Eugênio Pacelli, “ao investigado sempre será mais proveitoso a<br />

existência <strong>de</strong> uma prova ilícita, sobretudo se produzida antes do<br />

início das investigações. Aí se po<strong>de</strong>rá alegar que todas as <strong>de</strong>mais,<br />

subsequentes, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>riam da informação obtida com a ilicitu<strong>de</strong>”<br />

399 .<br />

Daí falar-se em existência <strong>de</strong> provas autônomas 400 (in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<br />

source) e em <strong>de</strong>scobertas inevitáveis (inevitable discovery)<br />

401 como exceções à proibição ao uso da prova <strong>de</strong>rivada da<br />

prova ilícita.<br />

Portanto, nem sempre a existência <strong>de</strong> prova ilícita <strong>de</strong>terminará<br />

a contaminação imediata <strong>de</strong> todas as outras provas constantes<br />

do processo, <strong>de</strong>vendo ser verificada, no caso concreto, a configuração<br />

da <strong>de</strong>rivação por ilicitu<strong>de</strong>. Aqui também assume relevância<br />

peculiar a aplicação do princípio da proporcionalida<strong>de</strong> em<br />

concreto.<br />

Registre-se, ainda, que o princípio do <strong>de</strong>vido processo legal,<br />

em sua face atinente à ampla <strong>de</strong>fesa, autoriza a produção <strong>de</strong><br />

provas ilícitas pro reo 402 . A garantia da inadmissibilida<strong>de</strong> das<br />

provas obtidas <strong>de</strong> forma ilícita, como corolário do <strong>de</strong>vido processo<br />

legal, é direcionada, em princípio, à acusação (Estado), que<br />

<strong>de</strong>tém o ônus da prova. Quando a prova obtida ilicitamente for indispensável<br />

para o exercício do direito fundamental à ampla <strong>de</strong>fesa<br />

pelo acusado, <strong>de</strong> modo a provar a sua inocência, não há por<br />

que se negar a sua produção no processo.<br />

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