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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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jurisdicional, o que abrange todos os sujeitos, instituições e órgãos,<br />

públicos e privados, que exercem, direta ou indiretamente,<br />

funções qualificadas, constitucionalmente, como essenciais à<br />

justiça.<br />

Contrárias à máxima do fair trial — como corolário do<br />

<strong>de</strong>vido processo legal, e que encontra expressão positiva, por exemplo,<br />

nos arts. 14 e seguintes do Código <strong>de</strong> Processo Civil —,<br />

são todas as condutas suspicazes praticadas por pessoas às quais a<br />

lei proíbe a participação no processo em razão <strong>de</strong> suspeição, impedimento<br />

ou incompatibilida<strong>de</strong>; ou nos casos em que esses impedimentos<br />

e incompatibilida<strong>de</strong>s são forjados pelas partes com o<br />

intuito <strong>de</strong> burlar as normas processuais.<br />

É certo, por outro lado, que muitas <strong>de</strong>ssas garantias, a <strong>de</strong>speito<br />

da referência expressa na or<strong>de</strong>m jurídico-constitucional,<br />

continuam a se revelar <strong>de</strong>sdobramentos do princípio central do<br />

<strong>de</strong>vido processo legal. Assim, é difícil falar-se na proibição do<br />

uso da prova ilícita sem se referir ao <strong>de</strong>vido processo legal, ou nas<br />

garantias quanto à prisão sem fazer-se referência a essa garantia.<br />

Por isso, enten<strong>de</strong>mos por bem tratar no capítulo do <strong>de</strong>vido<br />

processo legal das questões relacionadas com a proibição <strong>de</strong><br />

prova ilícita, com os pressupostos constitucionais da prisão e com<br />

a prisão civil por dívida.<br />

752/2051<br />

9.2. Da inadmissibilida<strong>de</strong> da prova ilícita no processo<br />

9.2.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

A Constituição veda, expressamente, o uso da prova obtida<br />

ilicitamente nos processos judiciais (art. 5º, LVI), positivando<br />

uma das i<strong>de</strong>ias básicas que integram o amplo conceito <strong>de</strong> <strong>de</strong>vido<br />

processo legal.<br />

A disciplina constitucional da matéria segue a tendência no<br />

direito comparado a respeito da proteção dos direitos individuais<br />

no processo. O art. 32 da Constituição portuguesa, por exemplo,<br />

estabelece que “são nulas todas as provas obtidas mediante tortura,<br />

coação, ofensa da integrida<strong>de</strong> física ou moral da pessoa, abusiva<br />

intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência<br />

ou nas telecomunicações”.

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