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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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direito a não ser processado e con<strong>de</strong>nado com base em prova ilícita,<br />

<strong>de</strong> (4) direito a não ser preso senão por <strong>de</strong>terminação da<br />

autorida<strong>de</strong> competente e na forma estabelecida pela or<strong>de</strong>m<br />

jurídica.<br />

Daí ter Rogério Lauria Tucci afirmado que a incorporação<br />

da garantia do <strong>de</strong>vido processo legal, <strong>de</strong> forma expressa no texto<br />

constitucional <strong>de</strong> 1988, juntamente com outras garantias específicas,<br />

acabou por criar uma situação <strong>de</strong> superafetação 394 .<br />

De fato, é muito comum entre nós fazer-se referência a uma<br />

garantia específica, como a do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, ou<br />

do juiz natural e do <strong>de</strong>vido processo legal. Ou, ainda, costuma-se<br />

fazer referência direta ao <strong>de</strong>vido processo legal em lugar <strong>de</strong><br />

referir-se a uma das garantias específicas.<br />

O <strong>de</strong>vido processo legal é também um tipo <strong>de</strong> garantia com<br />

caráter subsidiário e geral (Auffanggrundrecht) em relação às <strong>de</strong>mais<br />

garantias. Assim, em muitos casos, tem-se limitado o<br />

Tribunal a referir-se diretamente ao <strong>de</strong>vido processo legal em<br />

lugar <strong>de</strong> fazer referências às garantias específicas ou <strong>de</strong>correntes.<br />

Há outras situações em que o <strong>de</strong>vido processo legal assume características<br />

autônomas ou complementares.<br />

Assim, eventual dúvida sobre a liceida<strong>de</strong> da prestação jurisdicional<br />

po<strong>de</strong> afetar não só o juiz, o que comprometeria o princípio<br />

do juiz natural, mas também os <strong>de</strong>mais sujeitos processuais, aí<br />

consi<strong>de</strong>rados os advogados ou os serventuários da justiça.<br />

No RE 464.963/GO 395 colocou-se perante o STF indagação<br />

sobre a legitimida<strong>de</strong> constitucional <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão tomada por tribunal<br />

estadual em razão da atuação <strong>de</strong> advogado legalmente impedido,<br />

por estar no exercício do cargo <strong>de</strong> Diretor-Geral do Tribunal Regional<br />

Eleitoral <strong>de</strong> Goiás, assim como <strong>de</strong> sua filha, serventuária<br />

do cartório on<strong>de</strong> havia tramitado o feito. A Segunda Turma <strong>de</strong>u<br />

provimento ao recurso por enten<strong>de</strong>r violados os princípios da<br />

moralida<strong>de</strong> e do <strong>de</strong>vido processo legal, tendo em vista as condições<br />

que levaram à produção <strong>de</strong> um julgamento contaminado<br />

por fortes irregularida<strong>de</strong>s e eventual suspicácia.<br />

Nesse sentido, o princípio do <strong>de</strong>vido processo legal possui<br />

um âmbito <strong>de</strong> proteção alargado, que exige o fair trial não apenas<br />

<strong>de</strong>ntre aqueles que fazem parte da relação processual, ou que<br />

atuam diretamente no processo, mas <strong>de</strong> todo o aparato<br />

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