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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> obter a prisão do eventual autor do <strong>de</strong>lito. Por outro lado, a<br />

<strong>de</strong>finitiva retirada (volle Entziehung) da liberda<strong>de</strong> é um mal, que,<br />

no Estado <strong>de</strong> direito, só se aplica, fundamentalmente, àquele que<br />

tenha praticado um fato previsto como crime, ou que tenha sido<br />

<strong>de</strong>finitivamente con<strong>de</strong>nado.<br />

A aplicação <strong>de</strong>ssa medida contra suspeito da prática <strong>de</strong> um ato<br />

criminoso somente será admissível em casos excepcionais. Daí<br />

resulta que, em razão da presunção <strong>de</strong> inocência, somente po<strong>de</strong>rão<br />

ser tomadas medidas <strong>de</strong> restrição <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, semelhantes à pena<br />

<strong>de</strong> prisão, em casos <strong>de</strong> presunções fortes e urgentes contra o<br />

acusado.<br />

A presunção <strong>de</strong> inocência não está prevista expressamente na Lei<br />

Fundamental. Ela correspon<strong>de</strong>, porém, à convicção geral associada<br />

ao Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> e integra a or<strong>de</strong>m positiva da RFA por força<br />

do disposto no art. 6º, II, da Convenção Europeia <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s<br />

Humanos.<br />

Uma solução a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong>sse conflito relativo a dois princípios importantes<br />

do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> somente será alcançada se se pu<strong>de</strong>r<br />

contrapor, como corretivo, em face da restrição da liberda<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rada<br />

necessária e a<strong>de</strong>quada da perspectiva da persecução criminal,<br />

permanentemente a pretensão da liberda<strong>de</strong> do acusado ainda<br />

não con<strong>de</strong>nado. Isso significa: a prisão provisória há <strong>de</strong> observar<br />

na sua <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> execução o princípio da proporcionalida<strong>de</strong>.<br />

A intervenção no direito <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> somente será aceitável, se e<br />

na medida em que, <strong>de</strong> um lado, existam dados concretos aptos a<br />

colocar em dúvida a inocência do acusado e <strong>de</strong> outro, se a pretensão<br />

legítima da comunida<strong>de</strong> estatal relativa ao completo esclarecimento<br />

e célere punição do responsável não pu<strong>de</strong>r ser assegurada<br />

senão pela <strong>de</strong>cretação da prisão do suspeito” 390 .<br />

747/2051<br />

Não se po<strong>de</strong> conceber como compatível com o princípio<br />

constitucional da presunção não culpabilida<strong>de</strong> qualquer<br />

cumprimento da pena que não esteja <strong>de</strong>vidamente fundado em<br />

sentença penal con<strong>de</strong>natória transitada em julgado.<br />

Essa tese foi acolhida pelo Plenário da Corte, no julgamento<br />

dos HC (Rel. Min. Eros Grau, j. 5-2-2009) e HC 83.868 (Rel.<br />

Min. Marco Aurélio, DJ <strong>de</strong> 16-4-2009), on<strong>de</strong> se concluiu que a<br />

execução provisória da pena, sem que houvesse o trânsito em julgado<br />

da sentença penal con<strong>de</strong>natória, era atentatória ao princípio<br />

da não culpabilida<strong>de</strong>, consagrado no texto constitucional.

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