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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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supremo do cidadão — é absolutamente incompatível — e aqui invoco<br />

o princípio da proporcionalida<strong>de</strong> — com o que suce<strong>de</strong> na<br />

área civil, on<strong>de</strong> uma sentença <strong>de</strong> caráter con<strong>de</strong>natório que sirva <strong>de</strong><br />

título executivo sem o seu trânsito em julgado, não acarreta execução<br />

<strong>de</strong>finitiva, por resguardo <strong>de</strong> consequências <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m puramente<br />

patrimonial que po<strong>de</strong>m ser revertidas. Noutras palavras: teríamos,<br />

num caso em que está em jogo a liberda<strong>de</strong> física, admitido<br />

uma execução provisória <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória, quando o sistema<br />

não admite na área civil”.<br />

745/2051<br />

Essa orientação contou com o apoio dos Ministros Joaquim<br />

Barbosa, Carlos Britto e Marco Aurélio. Após pedido <strong>de</strong> vista,<br />

também concluiu-se no mesmo sentido.<br />

As razões parecem evi<strong>de</strong>ntes.<br />

Em tese doutoral <strong>de</strong>senvolvida na Universida<strong>de</strong> Autônoma<br />

<strong>de</strong> Barcelona, acentua Odone Sanguiné ser a não culpabilida<strong>de</strong><br />

um limite teleológico da prisão provisória. Daí concluir pela impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sta ser adotada com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pena antecipada.<br />

Leciona o referido autor:<br />

“A contradição material consistente em impor uma pena antes <strong>de</strong><br />

que se con<strong>de</strong>ne o processado somente po<strong>de</strong> prosperar formalmente<br />

mediante a consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> tal privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> como uma<br />

medida cautelar, não como uma pena. A aporia po<strong>de</strong> ser resolvida<br />

somente se lograrmos estabelecer o ponto <strong>de</strong> equilíbrio entre<br />

exigências opostas, e verificar a base da ratio em que a restrição<br />

da liberda<strong>de</strong> pessoal do imputado po<strong>de</strong> conciliar-se com o princípio<br />

da presunção <strong>de</strong> inocência, que exclui qualquer i<strong>de</strong>ntificação<br />

entre imputado e culpável antes da sentença <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>finitiva.<br />

Mas afirmada a compatibilida<strong>de</strong> entre a prisão provisória e a<br />

presunção <strong>de</strong> inocência, não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista aquele direito<br />

fundamental, que sempre resultará vulnerado quando a medida <strong>de</strong><br />

privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> não respon<strong>de</strong>r a exigências cautelares,<br />

convertendo-se em uma pena antecipada” 388 .<br />

Nesse sentido tem se manifestado o Tribunal <strong>Constitucional</strong><br />

espanhol, como aponta Sanguiné:

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