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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Também o Ministro Sepúlveda Pertence opôs-se à intangibilida<strong>de</strong><br />

da prisão para apelar sob a égi<strong>de</strong> da Constituição <strong>de</strong> 1988:<br />

744/2051<br />

“(...) quando se trata <strong>de</strong> prisão que tenha por título sentença con<strong>de</strong>natória<br />

recorrível, <strong>de</strong> duas, uma: ou se trata <strong>de</strong> prisão cautelar,<br />

ou <strong>de</strong> antecipação do cumprimento da pena.<br />

Ora, não nego que ainda que o réu tenha respondido ao processo<br />

em liberda<strong>de</strong>, a superveniência da sentença con<strong>de</strong>natória, somada<br />

às circunstâncias do caso, possa aconselhar o seu recolhimento à<br />

prisão, a título <strong>de</strong> medida cautelar. Mas, como toda medida<br />

cautelar, ela há <strong>de</strong> ser fundamentada; fundamentada na necessida<strong>de</strong><br />

cautelar da prisão. Se não, Senhor Presi<strong>de</strong>nte, a privação da<br />

liberda<strong>de</strong> será, <strong>de</strong> fato, antecipação <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> pena. E antecipação<br />

<strong>de</strong> execução da pena, <strong>de</strong> um lado, com a regra constitucional<br />

<strong>de</strong> que ninguém será consi<strong>de</strong>rado culpado antes que transite<br />

em julgado a con<strong>de</strong>nação, são coisas, data venia, que hurlent <strong>de</strong> se<br />

trouver ensemble” 385 .<br />

Idêntica posição foi sustentada pelos Ministros Ilmar<br />

Galvão e Maurício Corrêa 386 .<br />

No julgamento da Rcl. 2.391/PR 387 , o Ministro Peluso<br />

manifestou-se no sentido <strong>de</strong> se conce<strong>de</strong>r habeas corpus <strong>de</strong> ofício,<br />

na medida cautelar na referida reclamação, para <strong>de</strong>terminar a expedição<br />

<strong>de</strong> alvará <strong>de</strong> soltura, se por outro motivo não estivesse<br />

preso o reclamante. Decidiu-se pela inconstitucionalida<strong>de</strong> do<br />

artigo 9º da Lei n. 9.034, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1995. Com relação ao<br />

artigo 3º da Lei n. 9.613, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1998, propôs-se interpretação<br />

conforme à Constituição Fe<strong>de</strong>ral, para se interpretar que<br />

o juiz <strong>de</strong>cidirá, fundamentadamente, se o réu po<strong>de</strong>rá apelar ou não<br />

em liberda<strong>de</strong>, no sentido <strong>de</strong> se verificar se estão presentes ou não<br />

os requisitos da prisão cautelar.<br />

Eis os fundamentos básicos <strong>de</strong> seu voto:<br />

“Além <strong>de</strong> infringir princípios básicos <strong>de</strong> justiça — porque uma<br />

eventual reforma da <strong>de</strong>cisão, em que o réu tenha sido preso, não<br />

encontra nenhuma medida no campo jurídico capaz <strong>de</strong> restaurar o<br />

estado anterior, pois se trata <strong>de</strong> privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, e sequer a<br />

in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pecuniária, prevista na Constituição, por<br />

erro na prisão compensa a perda da liberda<strong>de</strong>, que é o bem

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