02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Tal entendimento veio a ser estendido para as leis especiais<br />

que exigem o recolhimento à prisão do con<strong>de</strong>nado para a interposição<br />

<strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> apelação.<br />

Mencione-se a propósito a seguinte <strong>de</strong>cisão no HC 70.634/<br />

PE:<br />

743/2051<br />

“Habeas Corpus. Lei dos Crimes Hediondos. Sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> custódia para apelar. Apelação não conhecida<br />

ao argumento <strong>de</strong> que, negado o benefício da liberda<strong>de</strong>, o<br />

réu não se recolhera à prisão para recorrer. O artigo 2º — par. 2º<br />

da lei <strong>de</strong> crimes hediondos prevê, como regra, a compulsorieda<strong>de</strong><br />

do encarceramento. Habeas corpus in<strong>de</strong>ferido” 381 .<br />

Idêntica orientação foi adotada em diversos julgados 382 . E<br />

relativamente a uma das leis objeto da presente discussão, assim<br />

firmou a Primeira Turma <strong>de</strong>ste Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral:<br />

“Habeas corpus. — Se, em se tratando <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> quadrilha ou<br />

bando, não po<strong>de</strong> o réu apelar em liberda<strong>de</strong> (artigo 9º da Lei 9.034/<br />

95), não tem ele direito à liberda<strong>de</strong> provisória enquanto não for julgado<br />

seu recurso especial e não transitar em julgado sua con<strong>de</strong>nação.<br />

Habeas corpus in<strong>de</strong>ferido” 383 .<br />

É verda<strong>de</strong>, também, que essa posição foi fortemente contestada<br />

em diversos votos vencidos.<br />

Transcreva-se passagem do Ministro Marco Aurélio, reiteradamente<br />

manifestada:<br />

“Se o inciso LVII do mesmo artigo 5º consigna que ninguém será<br />

consi<strong>de</strong>rado culpado até o trânsito em julgado <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória,<br />

impossível é ter como harmônica com a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral a regra do artigo 594 do Código <strong>de</strong> Processo Penal. Tratase<br />

<strong>de</strong> extravagante pressuposto <strong>de</strong> recorribilida<strong>de</strong> que conflita até<br />

mesmo com o objetivo do recurso. É contraditório exigir-se<br />

daquele que <strong>de</strong>seja recorrer e, portanto, mostra-se inconformado<br />

com o provimento con<strong>de</strong>natório que se apresente no estabelecimento<br />

penal para verda<strong>de</strong>iro início do cumprimento da pena” 384 .

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!