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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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direito internacional público — pacta sunt servanda — mas principalmente<br />

em face da regra posta na vigente Carta Política, regra<br />

que acompanha a nossa evolução constitucional. Nessa norma fundamental<br />

se estatui que ‘a especificação dos direitos e garantias<br />

expressos nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias<br />

<strong>de</strong>correntes do regime e dos princípios que ela adota’. Ora, o postulado<br />

axiológico da presunção <strong>de</strong> inocência está em perfeita sintonia<br />

com os direitos e garantias do regime e dos princípios que ela<br />

adota. O valor social e jurídico, que se expressa na presunção <strong>de</strong><br />

inocência do acusado, é inseparável do sistema axiológico, que inspira<br />

a nossa or<strong>de</strong>m constitucional, encontrando lugar necessário,<br />

por isso, entre os <strong>de</strong>mais direitos e garantias individuais, especificados<br />

no art. 153 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Além <strong>de</strong> se tratar, <strong>de</strong>sse<br />

modo, (...) <strong>de</strong> princípio eterno, universal, imanente, que não precisa<br />

estar inscrito em Constituição nenhuma, esse princípio imanente,<br />

universal e eterno constitui, em nossa or<strong>de</strong>m constitucional,<br />

direito positivo” 371 .<br />

739/2051<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não a<strong>de</strong>riu a esse entendimento<br />

e, por maioria <strong>de</strong> votos, reformou a <strong>de</strong>cisão, sem negar, no<br />

entanto, que o princípio da presunção da inocência po<strong>de</strong>ria encontrar<br />

aplicação na or<strong>de</strong>m jurídica brasileira. Seria legítimo, todavia,<br />

o estabelecimento <strong>de</strong> restrições legais ao direito do cidadão, ainda<br />

que na ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong>finitiva sobre a sua culpabilida<strong>de</strong><br />

372 .<br />

A posição da maioria po<strong>de</strong> ser traduzida pela seguinte passagem<br />

do voto proferido pelo Ministro Moreira Alves:<br />

“A presunção <strong>de</strong> inocência é (...) i<strong>de</strong>ia-força que justifica uma<br />

série <strong>de</strong> direitos processuais em favor do acusado no processo penal<br />

mo<strong>de</strong>rno. Tomada, porém, em seu sentido literal, traduziria, nas<br />

expressões vigorosas <strong>de</strong> Manzini (ob. cit., p. 227), i<strong>de</strong>ia ‘goffamente<br />

paradossale e irrazionale’ (<strong>de</strong>sazadamente paradoxal e irracional).<br />

E Manzini, ninguém o nega, foi estrênuo <strong>de</strong>fensor do respeito<br />

aos direitos processuais do réu e da dignida<strong>de</strong> humana. Foi<br />

por tomá-la em sentido literal, dando-lhe valor absoluto, por alçála<br />

à magnitu<strong>de</strong> da categoria dos direitos inerentes à pessoa humana,<br />

que a maioria do Tribunal Superior Eleitoral consi<strong>de</strong>rou<br />

parcialmente inconstitucional a letra ‘n’ do inciso I do art. 1º da<br />

Lei Complementar n. 5/1970.

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