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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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8. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE<br />

738/2051<br />

8.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

A Constituição estabelece, no art. 5º, LVII, que ninguém<br />

será consi<strong>de</strong>rado culpado até o trânsito em julgado da sentença<br />

penal con<strong>de</strong>natória, consagrando, <strong>de</strong> forma explícita, no direito<br />

positivo constitucional, o princípio da não culpabilida<strong>de</strong>.<br />

A discussão sobre o princípio da não culpabilida<strong>de</strong> antece<strong>de</strong>,<br />

entre nós, todavia, ao advento da Carta <strong>de</strong> 1988.<br />

No Tribunal Superior Eleitoral e no próprio Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral indagou-se sobre o seu significado a partir da<br />

disposição contida no art. 153, § 36, da Constituição <strong>de</strong> 1967/<br />

69 367 .<br />

Em julgado <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1976, houve por bem o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral reformar <strong>de</strong>cisão proferida pelo<br />

Tribunal Superior Eleitoral, na qual se afirmava a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> norma que estabelecia a inelegibilida<strong>de</strong> dos cidadãos<br />

que estivessem respon<strong>de</strong>ndo a processo-crime 368 . A lei fe<strong>de</strong>ral estabelecia<br />

que cidadãos <strong>de</strong>nunciados pela prática <strong>de</strong> crime não<br />

eram elegíveis 369 .<br />

O Tribunal Superior Eleitoral reconheceu a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ssa disposição, por incompatível com o princípio da<br />

presunção da inocência. Esse princípio, enquanto postulado universal<br />

<strong>de</strong> direito, referido na Declaração Universal dos <strong>Direito</strong>s<br />

Humanos, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948, teria sido incorporado à<br />

or<strong>de</strong>m constitucional brasileira, por meio da cláusula constante do<br />

art. 153, § 36, da Constituição <strong>de</strong> 1967/69 370 .<br />

Vale registrar passagem do voto proferido pelo Ministro<br />

Leitão <strong>de</strong> Abreu, no julgamento do recurso extraordinário, que<br />

bem sintetiza a orientação que conduziu o Tribunal Superior<br />

Eleitoral à pronúncia <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da norma<br />

questionada:<br />

“Em nosso sistema constitucional, dispensável se faz colocar esse<br />

problema, especialmente naquilo que enten<strong>de</strong> com o princípio da<br />

presunção <strong>de</strong> inocência, não tanto em nome do princípio cardial do

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