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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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solto o julgamento da extradição contra ele formulada pelo<br />

Governo do Panamá (Extr. 1.091).<br />

Consi<strong>de</strong>rou-se que, apesar <strong>de</strong> a Lei n. 6.815/80 <strong>de</strong>terminar a<br />

manutenção da prisão até o julgamento final do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, a revisão do tema da prisão preventiva para fins <strong>de</strong> extradição<br />

se impunha, diante do significado ímpar atribuído pela CF/<br />

88 aos direitos individuais.<br />

Destacou-se que a prisão é medida excepcional em nosso<br />

Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, e, que, por isso, não po<strong>de</strong>ria ser utilizada como<br />

meio generalizado <strong>de</strong> limitação das liberda<strong>de</strong>s dos cidadãos, não<br />

havendo razão, tanto com base na CF/88 quanto nos tratados internacionais<br />

com relação ao respeito aos direitos humanos e à dignida<strong>de</strong><br />

da pessoa humana, para que tal entendimento não fosse<br />

também aplicado no que tange às prisões preventivas para fins<br />

extradicionais.<br />

Isso porque frequentemente há gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>mora na instrução<br />

<strong>de</strong>sses processos e, com isso, o Estado brasileiro acaba, muitas<br />

vezes, sendo mais rigoroso com os cidadãos estrangeiros do que<br />

com os próprios brasileiros, consi<strong>de</strong>rando o que preconiza o<br />

Código <strong>de</strong> Processo Penal para a prisão preventiva.<br />

Referidos prece<strong>de</strong>ntes estão a indicar uma revisão da jurisprudência<br />

a respeito da imprescindibilida<strong>de</strong> da prisão preventiva<br />

para que se <strong>de</strong>senvolva o processo <strong>de</strong> extradição.<br />

737/2051<br />

7.4.4. Extradição e pena <strong>de</strong> morte ou prisão perpétua<br />

A jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral rejeita a<br />

concessão <strong>de</strong> extradição em relação a crimes para os quais se<br />

comina pena <strong>de</strong> morte ou <strong>de</strong> prisão perpétua, condicionando o <strong>de</strong>ferimento<br />

da extradição à conversão da pena.<br />

Nos casos em que há a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> prisão<br />

perpétua pelo Estado requerente, o pedido <strong>de</strong> extradição, caso <strong>de</strong>ferido<br />

pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, é feito sob a condição <strong>de</strong><br />

que o Estado requerente assuma, formalmente, o compromisso <strong>de</strong><br />

comutar a pena <strong>de</strong> prisão perpétua em pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

com o prazo máximo <strong>de</strong> 30 anos 366 .

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