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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Vê-se, assim, que na Extradição n. 986/Bolívia o Tribunal<br />

reafirmou que a inexistência <strong>de</strong> garantias <strong>de</strong> observância do<br />

<strong>de</strong>vido processo legal, especialmente do juiz natural por parte do<br />

Estado requerente, constitui óbice intransponível ao <strong>de</strong>ferimento<br />

do pedido <strong>de</strong> extradição 363 .<br />

736/2051<br />

7.4.3. A prisão preventiva para extradição<br />

Conforme o disposto no parágrafo único do art. 84 da Lei n.<br />

6.815/80 (“A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, não sendo admitidas a liberda<strong>de</strong> vigiada, a<br />

prisão domiciliar, nem a prisão-albergue”) e a reiterada jurisprudência<br />

do STF, a prisão preventiva é pressuposto indispensável<br />

para o regular processamento do pedido <strong>de</strong> extradição 364 .<br />

Na Extradição n. 791/Portugal, o relator, Ministro Celso <strong>de</strong><br />

Mello, <strong>de</strong>feriu, monocraticamente, pedido <strong>de</strong> prisão domiciliar em<br />

favor do extraditando, sob o fundamento da excepcionalida<strong>de</strong> do<br />

caso. Tratava-se <strong>de</strong> pessoa em grave estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, em situação<br />

que <strong>de</strong>mandava tratamento que não po<strong>de</strong>ria ser a<strong>de</strong>quadamente<br />

fornecido pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, conforme reconhecido nos<br />

autos 365 .<br />

Em julgamento <strong>de</strong> Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m na Extradição n.<br />

1.054, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, em 29-8-2007, o<br />

Plenário do STF <strong>de</strong>cidiu, por maioria, relaxar a prisão preventiva<br />

<strong>de</strong>cretada contra o extraditando, ao consi<strong>de</strong>rar a <strong>de</strong>mora, por parte<br />

do país requerente, no atendimento <strong>de</strong> diligências pleiteadas pelo<br />

relator da referida Extradição. A<strong>de</strong>mais, no caso, consi<strong>de</strong>rou-se o<br />

fato <strong>de</strong> o extraditando estar preventivamente preso há mais <strong>de</strong> um<br />

ano, tempo que estaria exorbitando a razoabilida<strong>de</strong> da medida<br />

prevista na Lei n. 6.815/1980, bem como a proporcionalida<strong>de</strong> da<br />

pena, tendo em vista que o extraditando sequer havia sido<br />

con<strong>de</strong>nado.<br />

No julgamento do HC 91.657, da relatoria do Ministro Gilmar<br />

Men<strong>de</strong>s, o Tribunal, por maioria, <strong>de</strong>feriu o habeas corpus impetrado<br />

em favor <strong>de</strong> nacional colombiano, acusado da suposta<br />

prática dos crimes <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> dinheiro e associação para o<br />

tráfico internacional <strong>de</strong> entorpecentes, a fim <strong>de</strong> que aguardasse

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