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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>ferir o pedido <strong>de</strong> extradição,<br />

se o or<strong>de</strong>namento jurídico do Estado requerente não se revelar<br />

capaz <strong>de</strong> assegurar, aos réus, em juízo criminal, a garantia<br />

plena <strong>de</strong> um julgamento imparcial, justo, regular e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />

A incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Estado requerente assegurar ao extraditando<br />

o direito ao fair trial atua como causa impeditiva do <strong>de</strong>ferimento<br />

do pedido <strong>de</strong> extradição”.<br />

735/2051<br />

O voto do Ministro Francisco Rezek na mencionada Extradição<br />

n. 633/República Popular da China expressou, igualmente,<br />

semelhante preocupação:<br />

“(...) Mas a esta altura dos acontecimentos, qualquer que fosse a<br />

intenção original, é possível ter segurança <strong>de</strong> que outra coisa não<br />

vai acontecer senão a administração <strong>de</strong> justiça criminal, no seu aspecto<br />

ordinário? Não a tenho. Se a tivesse até ontem, tê-la-ia perdido<br />

hoje.<br />

É nossa a responsabilida<strong>de</strong> pelo extraditando e pela prevalência,<br />

no caso <strong>de</strong>le também, dos parâmetros maiores da Constituição<br />

brasileira e da lei que nos vincula”.<br />

Ainda sobre a mesma questão, ressaltou o relator da Extradição<br />

n. 811/República do Peru, o Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, em<br />

assentada <strong>de</strong> 4-9-2002 (DJ <strong>de</strong> 28-2-2003):<br />

“(...) O respeito aos direitos humanos <strong>de</strong>ve constituir vetor interpretativo<br />

a orientar o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral nos processos <strong>de</strong><br />

extradição passiva. Cabe advertir que o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cooperação internacional<br />

na repressão às infrações penais comuns não exime o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> velar pela intangibilida<strong>de</strong> dos direitos<br />

básicos da pessoa humana, fazendo prevalecer, sempre, as prerrogativas<br />

fundamentais do extraditando, que ostenta a condição indisponível<br />

<strong>de</strong> sujeito <strong>de</strong> direitos, impedindo, <strong>de</strong>sse modo, que o<br />

súdito estrangeiro venha a ser entregue a um Estado cujo or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico não se revele capaz <strong>de</strong> assegurar, aos réus, em juízo<br />

criminal, a garantia plena <strong>de</strong> um julgamento imparcial, justo, regular<br />

e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (fair trial), com todas as prerrogativas inerentes<br />

à cláusula do due process of law”.

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