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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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“(...) É sabido que a nossa Constituição não admite foro privilegiado,<br />

que se apresenta como favor <strong>de</strong> caráter pessoal, e, bem assim,<br />

tribunal <strong>de</strong> exceção, para o julgamento <strong>de</strong> ‘um caso, ou para alguns<br />

casos <strong>de</strong>terminados, porque, então, estaria instituído o que se<br />

quer proibir: o juiz ad hoc’, como acentua o douto Pontes <strong>de</strong> Miranda<br />

(Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1967, com a Emenda n. 1, <strong>de</strong><br />

1969, tomo V, 2ª Edição, pág. 238)”.<br />

733/2051<br />

Na mesma assentada, afirmou o Ministro Moreira Alves:<br />

“Ninguém discute que cabe a esta Corte fixar o sentido, e, portanto,<br />

o alcance, do que vem a ser Tribunal ou juízo <strong>de</strong> exceção;<br />

para verificar se nele se enquadra o Tribunal ou juízo estrangeiro a<br />

cujo julgamento será submetido o extraditando.<br />

É tradicional em nossas Constituições — o princípio somente não<br />

constou da <strong>de</strong> 1937 — o repúdio ao foro privilegiado e aos<br />

tribunais ou juízos <strong>de</strong> exceção. Interpretando essa vedação constitucional,<br />

constitucionalistas do porte <strong>de</strong> Carlos Maximiliano (...)<br />

se valem dos princípios que se fixaram na doutrina alemã na interpretação<br />

do artigo 105 da Constituição <strong>de</strong> Weimar, reproduzido,<br />

como acentua Maximiliano (...), quase literalmente pelo artigo<br />

141, § 26, da Constituição brasileira <strong>de</strong> 1946, cujas expressões foram<br />

repetidas na parte final do § 15 do artigo 153 da Emenda <strong>Constitucional</strong><br />

n. 1/69”.<br />

Sobre a necessida<strong>de</strong> do respeito aos direitos fundamentais<br />

do estrangeiro, salientou o Ministro Celso <strong>de</strong> Mello no julgamento<br />

da Extradição n. 897/República Tcheca (DJ <strong>de</strong> 23-9-2004),<br />

cujo excerto da ementa transcrevo a seguir:<br />

“(...) — A essencialida<strong>de</strong> da cooperação internacional na<br />

repressão penal aos <strong>de</strong>litos comuns não exonera o Estado<br />

brasileiro — e, em particular, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral — <strong>de</strong><br />

velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito estrangeiro<br />

que venha a sofrer, em nosso País, processo extradicional<br />

instaurado por iniciativa <strong>de</strong> qualquer Estado estrangeiro. O extraditando<br />

assume, no processo extradicional, a condição indisponível<br />

<strong>de</strong> sujeito <strong>de</strong> direitos, cuja intangibilida<strong>de</strong> há <strong>de</strong> ser<br />

preservada pelo Estado a que foi dirigido o pedido <strong>de</strong> extradição<br />

(o Brasil, no caso).

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