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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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concorrência do pressuposto <strong>de</strong> mérito, a que excepcionalmente<br />

subordinou a procedência do pedido extraditório” 359 .<br />

Daí afirmar-se que a norma final do art. 5º, LI, da CF não é<br />

regra <strong>de</strong> eficácia plena, nem <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong> imediata 360 .<br />

Indicou-se, assim, a necessida<strong>de</strong> da superveniência <strong>de</strong> disciplina<br />

jurídica que empreste mais nítidos contornos ao instituto da extradição<br />

361 .<br />

731/2051<br />

7.4.2. Não extraditabilida<strong>de</strong> e ausência <strong>de</strong> observância<br />

dos parâmetros do <strong>de</strong>vido processo legal<br />

No contexto da extradição, o tema do juiz natural assume<br />

relevo inegável, pois somente po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>ferida se o Estado<br />

requerente dispuser <strong>de</strong> condições para assegurar julgamento com<br />

base nos princípios básicos do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, a garantir que o<br />

extraditando não será submetido a qualquer jurisdição excepcional.<br />

Tais condições foram amplamente discutidas no julgamento da<br />

Extr. 986/Bolívia 362 .<br />

Durante julgamento <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> extradição do Governo da<br />

Bolívia, em assentada <strong>de</strong> 31-5-2007, o Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s<br />

pediu vista dos autos para analisar alguns acontecimentos que se<br />

verificavam na Bolívia naquele momento, envolvendo o Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário daquele país, os quais, em tese, po<strong>de</strong>riam ensejar o in<strong>de</strong>ferimento<br />

do pleito.<br />

O julgamento foi concluído em 15-8-2007, com o <strong>de</strong>ferimento<br />

do pedido extradicional, tendo em vista que se encontravam<br />

superadas as dificulda<strong>de</strong>s institucionais por que passava o<br />

Judiciário boliviano.<br />

Ressaltou-se a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação do princípio do<br />

<strong>de</strong>vido processo legal, que possui um âmbito <strong>de</strong> proteção alargado,<br />

a exigir o fair trial não apenas <strong>de</strong>ntre aqueles que fazem<br />

parte da relação processual, ou que atuam diretamente no processo,<br />

mas <strong>de</strong> todo o aparato jurisdicional, o que abrange todos os<br />

sujeitos, instituições e órgãos, públicos e privados, que exercem,<br />

direta ou indiretamente, funções qualificadas, constitucionalmente,<br />

como essenciais à Justiça.

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