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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Brasil, bem como que o crime não esteja prescrito sob uma ou sob<br />

outra legislação.<br />

Não se cogita <strong>de</strong> qualquer flexibilização legal quanto à não<br />

extraditabilida<strong>de</strong> do brasileiro nato.<br />

Todavia, a garantia <strong>de</strong> não extraditabilida<strong>de</strong> do brasileiro<br />

naturalizado po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong> restrição ou limitação.<br />

A norma constitucional contempla limitações diretas e expressas<br />

ao afirmar que o brasileiro naturalizado po<strong>de</strong> ser extraditado<br />

por crime comum praticado antes da naturalização, ou,<br />

ainda, por envolvimento em tráfico <strong>de</strong> entorpecentes praticado<br />

posteriormente à naturalização (art. 5º, LI).<br />

Em outros termos, o brasileiro naturalizado somente po<strong>de</strong>rá<br />

ser extraditado pela prática <strong>de</strong> crime comum, até porque pela prática<br />

<strong>de</strong> crime político não po<strong>de</strong>rá haver sequer a extradição <strong>de</strong><br />

estrangeiro.<br />

A condição básica atualmente em vigor prevista na lei geral,<br />

quanto aos crimes praticados antes da naturalização, diz respeito<br />

à necessida<strong>de</strong> geral <strong>de</strong> que a extradição se fundamente em<br />

Tratado ou em promessa <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong> (Lei n. 6.815/80, art.<br />

76).<br />

Tal como, porém, <strong>de</strong>stacado na Extradição n. 541, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong> que, “ao princípio geral <strong>de</strong> inextraditabilida<strong>de</strong><br />

do brasileiro, incluído o naturalizado, a Constituição<br />

admitiu, no art. 5º, LI, duas exceções: a primeira, <strong>de</strong> eficácia<br />

plena e aplicabilida<strong>de</strong> imediata, se a naturalização é posterior ao<br />

crime comum pelo qual procurado; a segunda, no caso <strong>de</strong> naturalização<br />

anterior ao fato, se cuida <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> entorpecentes: aí,<br />

porém, admitida, não como a <strong>de</strong> qualquer estrangeiro, mas, sim,<br />

‘na forma da lei’, e por ‘comprovado envolvimento’ no crime: a<br />

essas exigências <strong>de</strong> caráter excepcional não basta a concorrência<br />

dos requisitos formais <strong>de</strong> toda extradição, quais sejam, a dúplice<br />

incriminação do fato imputado e o juízo estrangeiro sobre a<br />

serieda<strong>de</strong> da suspeita” 358 .<br />

Assim, para a extradição <strong>de</strong> brasileiro naturalizado antes do<br />

fato, a Constituição só a autoriza em caso <strong>de</strong> comprovado envolvimento<br />

no tráfico <strong>de</strong> drogas, exigindo-se da “lei ordinária a criação<br />

<strong>de</strong> um procedimento específico, que comporte a cognição<br />

mais ampla da acusação, na medida necessária à aferição da<br />

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