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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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concessiva <strong>de</strong> refúgio, não me parece, revendo agora os termos e o<br />

alcance da lei, à luz sistêmica da or<strong>de</strong>m jurídica, que tal asserto<br />

<strong>de</strong>va ser entendido ou tomado em acepção <strong>de</strong>masiado estrita, nem<br />

tampouco que o fato <strong>de</strong> o po<strong>de</strong>r ou <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> outorga ser atribuição<br />

reservada à competência própria da União, por representar o país<br />

nas relações internacionais, lhe subtraia, <strong>de</strong> modo absoluto, os respectivos<br />

atos jurídico-administrativos ao ordinário controle jurisdicional<br />

<strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> (judicial review). Esta é, aliás, a única interpretação<br />

concebível capaz <strong>de</strong> sustentar a admissibilida<strong>de</strong> do juízo<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, em especial daquela norma específica, sob<br />

o prisma da regra da separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res. A<strong>de</strong>mais, a presunção<br />

<strong>de</strong> inteireza da Lei n. 9.474/97 não dá, ao propósito, margem a outras<br />

consi<strong>de</strong>rações que não a do pressuposto da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rigorosa<br />

obediência aos requisitos positivos e negativos que ela estatui.<br />

A União não age aqui, nem alhures, a legibus soluta”.<br />

729/2051<br />

Tal como resulta da passagem acima transcrita, a maioria<br />

acolheu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aferir, em preliminar, no julgamento da<br />

extradição, a legitimida<strong>de</strong> do ato administrativo <strong>de</strong> reconhecimento<br />

da situação <strong>de</strong> refugiado em face dos pressupostos fixados<br />

na legislação.<br />

7.3. Titularida<strong>de</strong><br />

Titular do direito previsto no art. 5º, LI, da Constituição,<br />

quanto à não extraditabilida<strong>de</strong> em geral é o brasileiro, nato ou<br />

naturalizado.<br />

Titular do direito à não extraditabilida<strong>de</strong> em razão <strong>de</strong> crime<br />

político ou <strong>de</strong> opinião é o cidadão estrangeiro (art. 5º, LII).<br />

7.4. Conformação e limitação<br />

7.4.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

A extraditabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estrangeiro <strong>de</strong>ve ser disciplinada na<br />

legislação pertinente, e está hoje regulada na Lei n. 6.815/80 (arts.<br />

76 e 77). Acrescente-se que, como elemento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>vido processo<br />

legal extradicional, a lei geral estabelece condições básicas,<br />

tais como a dupla tipicida<strong>de</strong>, no direito do país requerente e no

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