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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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que as diferenças entre asilado e refugiado <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m muito das<br />

práticas internas” 356 .<br />

Consi<strong>de</strong>rando, a<strong>de</strong>mais, que o art. 33 da Lei 9.474/97 não<br />

previu, expressamente, a hipótese específica <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> refúgio<br />

com relação aos “crimes políticos ou <strong>de</strong> opinião”,<br />

encaminhou-se proposição no sentido <strong>de</strong> o Tribunal adotar,<br />

naqueles casos em que o “temor” que justifica a concessão do refúgio<br />

esteja relacionado com persecução criminal motivada por<br />

<strong>de</strong>litos que se preten<strong>de</strong>m políticos, a mesma interpretação conferida<br />

aos casos <strong>de</strong> asilo político, na linha da Extradição n. 524.<br />

Consi<strong>de</strong>rou-se, então, que, menos que se perscrutarem as<br />

distinções, algo nebulosas, entre asilo e refúgio, cumpriria atentar<br />

para o fato <strong>de</strong> que a or<strong>de</strong>m jurídica vigente (art. 77, inciso VII c/c<br />

§§ 2º e 3º da Lei n. 6.815/80) especifica que, para fins <strong>de</strong> extraditabilida<strong>de</strong>,<br />

a última palavra compete à Corte <strong>Constitucional</strong> quanto<br />

à configuração, ou não, da natureza política <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito imputado ao<br />

extraditando.<br />

Em outras palavras, dado não ser possível dissociar o tema<br />

do prosseguimento do pedido extradicional da análise, pelo Supremo<br />

Tribunal, da ocorrência, ou não, <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> natureza<br />

política, ressaltou-se não ser constitucionalmente a<strong>de</strong>quado condicionar<br />

o prosseguimento da apreciação do pleito extradicional à<br />

<strong>de</strong>liberação administrativa do CONARE.<br />

O Tribunal encaminhou-se, no entanto, para consi<strong>de</strong>rar, nos<br />

termos do voto do Ministro Sepúlveda Pertence, que “a condição<br />

<strong>de</strong> refugiado, enquanto dure, é elisiva, por <strong>de</strong>finição, da extradição<br />

que tenha implicações com os motivos <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>ferimento”<br />

357 .<br />

Essa premissa, contudo, não resistiu ao julgamento da Extradição<br />

n. 1.085, ocasião em que, por cinco votos contra quatro,<br />

afastou-se a tese segundo a qual a concessão <strong>de</strong> refúgio por ato<br />

administrativo torna prejudicada a <strong>de</strong>manda extradicional em<br />

curso. O voto condutor, proferido pelo Ministro Cezar Peluso,<br />

revela o entendimento esposado, na ocasião, pela maioria dos<br />

Ministros:<br />

728/2051<br />

“Conquanto reconhecido e até sublinhado, na ocasião daquele julgamento<br />

(Ext 1.008), o caráter político-administrativo da <strong>de</strong>cisão

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