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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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vincularam indissoluvelmente, <strong>de</strong> modo a constituírem <strong>de</strong>litos<br />

políticos relativos. 5. Não constitui terrorismo o ataque frontal a<br />

um estabelecimento militar, sem utilização <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> perigo<br />

comum nem criação <strong>de</strong> riscos generalizados para a população<br />

civil: dispensável, assim, o exame da constitucionalida<strong>de</strong> do art.<br />

77, par-3, do Estatuto dos Estrangeiros” 354 .<br />

727/2051<br />

No aludido prece<strong>de</strong>nte consi<strong>de</strong>rou-se que o propósito<br />

político que imantava a ação emprestava-lhe um caráter unitário<br />

insuscetível <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sdobrado em <strong>de</strong>litos singulares.<br />

Outra controvérsia sensível no contexto da não extraditabilida<strong>de</strong><br />

do estrangeiro por crime político diz respeito à possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> o pedido <strong>de</strong> extradição referir-se a pessoa que tenha obtido<br />

asilo político no Brasil.<br />

Tal como anotado na Extradição n. 524, “não há incompatibilida<strong>de</strong><br />

absoluta entre o instituto do asilo político e o da extradição<br />

passiva, na exata medida em que o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral não está vinculado ao juízo formulado pelo po<strong>de</strong>r executivo<br />

na concessão administrativa daquele benefício regido pelo<br />

direito das gentes”. É que “o estrangeiro asilado no Brasil só não<br />

será passível <strong>de</strong> extradição quando o fato ensejador do pedido assumir<br />

a qualificação <strong>de</strong> crime político ou <strong>de</strong> opinião ou as circunstâncias<br />

subjacentes à ação do estado requerente <strong>de</strong>monstrarem a<br />

configuração <strong>de</strong> inaceitável extradição política disfarçada” 355 .<br />

O problema se torna ainda mais complexo, quando o que<br />

importa é aplicar o mesmo raciocínio ao estrangeiro ao qual se reconheça<br />

a condição <strong>de</strong> refugiado. A propósito, a Lei n. 9.474, <strong>de</strong><br />

22-7-1997, que <strong>de</strong>fine os mecanismos para a implementação do<br />

Estatuto dos Refugiados <strong>de</strong> 1951, dispõe que “o reconhecimento<br />

da condição <strong>de</strong> refugiado obstará o seguimento <strong>de</strong> qualquer pedido<br />

<strong>de</strong> extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão<br />

<strong>de</strong> refúgio” (art. 33).<br />

Como restou assentado em voto proferido nos autos da Extradição<br />

n. 1008, a distinção entre os dois institutos, asilo e refúgio,<br />

não se apresenta livre <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong>s. Indício <strong>de</strong>ssa assertiva,<br />

trecho do excerto doutrinário colacionado então: “A distinção<br />

entre refugiado e asilado territorial não é clara e Paul Lagar<strong>de</strong> fala<br />

em asilo territorial dos refugiados. Também tem sido assinalado

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