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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ancária, fatos ocorridos em 12.10.1978. Tudo, ‘com o fim <strong>de</strong> subverter<br />

violentamente a or<strong>de</strong>m econômica e social do Estado italiano,<br />

<strong>de</strong> promover uma insurreição armada e suscitar a guerra civil<br />

no território do Estado, <strong>de</strong> atentar contra a vida e a incolumida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> pessoas para fins <strong>de</strong> terrorismo e <strong>de</strong> eversão da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>mocrática’.<br />

Essa con<strong>de</strong>nação não contém indicação <strong>de</strong> fatos concretos<br />

<strong>de</strong> participação do extraditando em atos <strong>de</strong> terrorismo ou <strong>de</strong> atentado<br />

contra a vida ou à incolumida<strong>de</strong> física das pessoas. E o<br />

texto é omisso quanto às condutas que justificaram a con<strong>de</strong>nação<br />

dos <strong>de</strong>mais agentes, <strong>de</strong> sorte que não se po<strong>de</strong> aferir quais foram os<br />

fatos globalmente consi<strong>de</strong>rados. E não há dúvida <strong>de</strong> que se tratava<br />

<strong>de</strong> insubmissão à or<strong>de</strong>m econômica e social do Estado italiano, por<br />

razões políticas, inspiradas na militância do paciente e <strong>de</strong> seu<br />

grupo. Trata-se pois, também, nesse caso, <strong>de</strong> crime político,<br />

hipótese em que a concessão da extradição está expressamente<br />

afastada pelo inciso LII do art. 5º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

‘verbis’: ‘não será concedida extradição <strong>de</strong> estrangeiro por crime<br />

político ou <strong>de</strong> opinião’. 6. Na terceira con<strong>de</strong>nação — por roubo<br />

contra Banco, agravado pelo uso <strong>de</strong> armas e pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes<br />

— o julgado não diz que o <strong>de</strong>lito tenha sido praticado ‘com o fim<br />

<strong>de</strong> subverter violentamente a or<strong>de</strong>m econômica e social do Estado<br />

italiano’, como ocorreu na 2ª con<strong>de</strong>nação. Não há dúvida, porém,<br />

<strong>de</strong> que os fatos resultaram <strong>de</strong> um mesmo contexto <strong>de</strong> militância<br />

política, ocorridos que foram poucos meses antes, ou seja, ‘em<br />

época anterior e próxima a 09.02.1978’, envolvendo, inclusive, alguns<br />

agentes do mesmo grupo. 7. Igualmente nesse caso (3ª con<strong>de</strong>nação),<br />

não se apontam, com relação ao paciente, fatos concretos<br />

característicos <strong>de</strong> prática <strong>de</strong> terrorismo, ou <strong>de</strong> atentados contra<br />

a vida ou a liberda<strong>de</strong> das pessoas. 8. Diante <strong>de</strong> todas essas circunstâncias,<br />

não é o caso <strong>de</strong> o S.T.F. valer-se do § 3º do art. 77 do<br />

Estatuto dos Estrangeiros, para, mesmo admitindo tratar-se <strong>de</strong><br />

crimes políticos, <strong>de</strong>ferir a extradição. 9. O § 1º <strong>de</strong>sse mesmo artigo<br />

(77) também não justifica, no caso, esse <strong>de</strong>ferimento, pois é evi<strong>de</strong>nte<br />

a prepon<strong>de</strong>rância do caráter político dos <strong>de</strong>litos, em relação<br />

aos crimes comuns. 10. E a Corte tem levado em conta o critério<br />

da prepon<strong>de</strong>rância para afastar a extradição, ou seja, nos crimes<br />

prepon<strong>de</strong>rantemente políticos (RTJ 108/18; EXTRADIÇÃO n.<br />

412-DJ 08.03.85; e RTJ 132/62). 11. Com maior razão, hão <strong>de</strong> ser<br />

consi<strong>de</strong>rados crimes políticos, ao menos relativos, os praticados<br />

pelo extraditando, <strong>de</strong> muito menor gravida<strong>de</strong> que as <strong>de</strong> um dos<br />

prece<strong>de</strong>ntes, ainda que <strong>de</strong>stinados à contestação da or<strong>de</strong>m econômica<br />

e social, quais sejam, o <strong>de</strong> participação simples em bando<br />

armado, o <strong>de</strong> roubo <strong>de</strong> armas, veículos e dinheiro, tudo com a<br />

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