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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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próprias bases em que se apoia o Estado <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> direito,<br />

além <strong>de</strong> representar ameaça inaceitável às instituições políticas e<br />

às liberda<strong>de</strong>s públicas, o que autoriza excluí-lo da benignida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

tratamento que a Constituição do Brasil (art. 5º, LII) reservou aos<br />

atos configuradores <strong>de</strong> criminalida<strong>de</strong> política. A cláusula <strong>de</strong> proteção<br />

constante do art. 5º, LII da Constituição da República — que<br />

veda a extradição <strong>de</strong> estrangeiros por crime político ou <strong>de</strong> opinião<br />

— não se esten<strong>de</strong>, por tal razão, ao autor <strong>de</strong> atos <strong>de</strong>lituosos <strong>de</strong><br />

natureza terrorista, consi<strong>de</strong>rado o frontal repúdio que a or<strong>de</strong>m constitucional<br />

brasileira dispensa ao terrorismo e ao terrorista. A extradição<br />

— enquanto meio legítimo <strong>de</strong> cooperação internacional na<br />

repressão às práticas <strong>de</strong> criminalida<strong>de</strong> comum — representa instrumento<br />

<strong>de</strong> significativa importância no combate eficaz ao terrorismo,<br />

que constitui ‘uma grave ameaça para os valores <strong>de</strong>mocráticos<br />

e para a paz e a segurança internacionais (...)’ (Convenção Interamericana<br />

Contra o Terrorismo, Art. 11), justificando-se, por<br />

isso mesmo, para efeitos extradicionais, a sua <strong>de</strong>scaracterização<br />

como <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> natureza política. Doutrina” 350 .<br />

723/2051<br />

Outras vezes, o crime refere-se a ações tipicamente políticas<br />

associadas à segurança do Estado. Nesses casos, afirma-se o<br />

caráter político do crime.<br />

Assim, em caso em que o extraditando fora acusado <strong>de</strong><br />

transmitir segredo <strong>de</strong> Estado do Governo requerente utilizável em<br />

projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> armamento nuclear, consi<strong>de</strong>rou o<br />

Tribunal que se cuidava <strong>de</strong> “crime político puro, cujo conceito<br />

compreen<strong>de</strong> não só o cometido contra a segurança interna, como<br />

o praticado contra a segurança externa do Estado, a caracterizarem,<br />

ambas as hipóteses, a exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> extradição,<br />

prevista no art. 77, VII e §§ 1º a 3º, da Lei n. 6.815-80 e no art. 5º,<br />

LII, da Constituição” 351 .<br />

Não raras vezes, o crime por motivação política tem características<br />

<strong>de</strong> crime comum ou assemelha-se a uma ação <strong>de</strong> caráter<br />

terrorista. Daí a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua contextualização no âmbito<br />

dos objetivos políticos e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se fazer uma pon<strong>de</strong>ração<br />

entre o caráter comum do <strong>de</strong>lito e a sua inserção em uma<br />

ação política mais ampla.<br />

A propósito, Mirtô Fraga comenta:

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