02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

or<strong>de</strong>namento jurídico a norma editada em contradição com a Lei<br />

Maior. O controle jurisdicional <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> foi o instrumento<br />

adotado para sancionar uma plena e efetiva supremacia<br />

da Constituição 44 .<br />

O reconhecimento <strong>de</strong> que a Constituição é norma jurídica<br />

aplicável à solução <strong>de</strong> pendências foi <strong>de</strong>cisivo para que se<br />

formasse a doutrina do judicial review, pela qual o Judiciário se<br />

habilita a <strong>de</strong>clarar não aplicáveis normas contraditórias com a<br />

Constituição. O constitucionalismo mo<strong>de</strong>rno ganhava assim um<br />

<strong>de</strong> seus elementos mais característicos, com antecipação ao que<br />

veio a ocorrer, bem mais tar<strong>de</strong>, na Europa 45 .<br />

A doutrina do judicial review, contudo, não fez o seu ingresso<br />

na História <strong>de</strong> modo assepticamente cerebrino. Conquanto<br />

os “pais fundadores” já consi<strong>de</strong>rassem correta a recusa pelos<br />

juízes em aplicar leis contrárias à Constituição 46 , o judicial review<br />

não chegou a ser instituído expressamente na Constituição americana.<br />

O controle jurisdicional da constitucionalida<strong>de</strong> das leis nos<br />

EUA resulta <strong>de</strong> uma construção pretoriana, armada num tempo <strong>de</strong><br />

extrema tensão política, no contexto <strong>de</strong> disputa <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, logo no<br />

início da vida republicana, entre os partidos Fe<strong>de</strong>ralista, que dominava<br />

o Congresso Nacional e o Executivo até as eleições <strong>de</strong><br />

1800, e o Republicano (ou Antife<strong>de</strong>ralista) — aquele, não se abstendo<br />

<strong>de</strong> se valer <strong>de</strong> meios radicais para manter a posição<br />

hegemônica 47 .<br />

Em 1800, os fe<strong>de</strong>ralistas, <strong>de</strong>sgastados e acossados por problemas<br />

conjunturais, per<strong>de</strong>ram as eleições para o Congresso e para<br />

a Presidência da República. Foi eleito para o Executivo o republicano<br />

Thomas Jefferson.<br />

Não obstante fe<strong>de</strong>ralista, o Presi<strong>de</strong>nte Adams <strong>de</strong>veria continuar<br />

no cargo até março <strong>de</strong> 1801. Nesse intervalo, os fe<strong>de</strong>ralistas<br />

enten<strong>de</strong>ram <strong>de</strong> continuar a protagonizar a vida pública,<br />

instalando-se no Po<strong>de</strong>r Judiciário. Aprovaram, então, uma Lei do<br />

Judiciário, que criava <strong>de</strong>zesseis tribunais fe<strong>de</strong>rais em vários pontos<br />

do território americano. Cuidaram <strong>de</strong> preencher as vagas com<br />

partidários fe<strong>de</strong>ralistas. Esses tribunais viriam a liberar os juízes<br />

da Suprema Corte americana das cansativas viagens por todo o<br />

país, que lhes ocupava a maior parte do ano. Essas viagens eram<br />

necessárias, porque eram os juízes da Suprema Corte que, na<br />

72/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!