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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Nesse sentido, <strong>de</strong>cisão na Extradição 541, da relatoria <strong>de</strong><br />

Sepúlveda Pertence:<br />

719/2051<br />

“(...) 2. No ‘sistema belga’, a que se filia o da lei brasileira, os limites<br />

estreitos do processo extradicional traduzem disciplina a<strong>de</strong>quada<br />

somente ao controle limitado do pedido <strong>de</strong> extradição, no<br />

qual se tomam como assentes os fatos, tal como resultem das peças<br />

produzidas pelo Estado requerente; para a extradição do brasileiro<br />

naturalizado antes do fato, porém, que só a autoriza no caso <strong>de</strong> seu<br />

‘comprovado envolvimento’ no tráfico <strong>de</strong> drogas, a Constituição<br />

impõe à lei ordinária a criação <strong>de</strong> um procedimento específico, que<br />

comporte a cognição mais ampla da acusação, na medida necessária<br />

à aferição da concorrência do pressuposto <strong>de</strong> mérito, a que<br />

excepcionalmente subordinou a procedência do pedido extraditório:<br />

por isso, a norma final do art. 5º, LI, CF, não é regra <strong>de</strong><br />

eficácia plena, nem <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong> imediata. 3. O reclamado<br />

juízo <strong>de</strong> comprovação do envolvimento do brasileiro naturalizado<br />

na prática <strong>de</strong>lituosa cogitada compete privativamente à Justiça<br />

brasileira e não à do Estado requerente: ainda, porém, que assim<br />

não fosse, no regime do novo processo penal italiano, não se po<strong>de</strong>ria<br />

emprestar força <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> ‘comprovado envolvimento’<br />

do extraditando no crime, à afirmação pelo Juiz <strong>de</strong> Investigações<br />

Preliminares, à base <strong>de</strong> elementos unilateralmente colhidos pelo<br />

Ministério Público, da existência dos ‘graves indícios <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>’<br />

exigidos para a prisão cautelar pré-processual <strong>de</strong>cretada: o<br />

que sequer para a or<strong>de</strong>m jurídica que o produziu, é prova — salvo<br />

para a simples <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> prisão provisória —, com maior<br />

razão, nada po<strong>de</strong> comprovar, no foro da extradição, para sustentar<br />

o <strong>de</strong>ferimento da entrega <strong>de</strong> um súdito do Estado requerido. III.<br />

Extradição <strong>de</strong> brasileiro e promessa <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong> do Estado<br />

requerente: invalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta, à luz da Constituição Italiana, que o<br />

STF po<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar” 342 .<br />

Na mesma ocasião, ressaltou-se que, por se tratar <strong>de</strong> cidadão<br />

italiano, não po<strong>de</strong>ria a Itália honrar o compromisso <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong>,<br />

necessário à efetivação <strong>de</strong> extradição, uma vez que,<br />

nos termos da Constituição daquele país, a extradição <strong>de</strong> nacionais<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressa previsão em convenção internacional.<br />

Daí ter o Tribunal afirmado que “a valida<strong>de</strong> e a consequente<br />

eficácia da promessa <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong> ao Estado requerido, em

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