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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Tribunal ou Juízo <strong>de</strong> Exceção; o crime não for cometido no<br />

território do Estado requerente.<br />

718/2051<br />

7.2. Âmbito <strong>de</strong> proteção<br />

7.2.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares: não extraditabilida<strong>de</strong><br />

do brasileiro nato ou naturalizado<br />

A garantia da não extraditabilida<strong>de</strong> do brasileiro nato ou<br />

naturalizado assegura que não <strong>de</strong>verá ser facultada a extradição <strong>de</strong><br />

brasileiro.<br />

Tal garantia foi introduzida na Constituição <strong>de</strong> 1934 (art.<br />

113, 31), reproduzida nas Constituições <strong>de</strong> 1946 (art. 141, § 33),<br />

1967 (art. 150, § 19), 1969 (art. 153, § 19), e consagrada na Constituição<br />

<strong>de</strong> 1988, art. 5º, LI.<br />

Em relação ao brasileiro nato, não há qualquer possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> extradição, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do fato <strong>de</strong> ter também a<br />

nacionalida<strong>de</strong> primária <strong>de</strong> outro país 339 .<br />

Em relação à não extraditabilida<strong>de</strong> ao brasileiro<br />

naturalizado, colocam-se duas ressalvas, submetidas a reserva legal<br />

expressa:<br />

a) prática <strong>de</strong> crime comum antes da naturalização;<br />

b) comprovado envolvimento em tráfico <strong>de</strong> entorpecentes e<br />

drogas afins, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do momento da naturalização.<br />

No caso <strong>de</strong> crime comum praticado antes da naturalização,<br />

enten<strong>de</strong> o Tribunal que não se faz necessário cogitar <strong>de</strong> anulação<br />

da naturalização 340 .<br />

Em relação à prática <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> entorpecentes<br />

ou drogas afins, admite-se a extradição, ainda que o crime tenha<br />

sido praticado após a naturalização.<br />

A jurisprudência encaminhou-se, porém, para consi<strong>de</strong>rar<br />

que, nesse caso, há <strong>de</strong> se romper com orientação que presi<strong>de</strong> o<br />

processo <strong>de</strong> extradição no Brasil (mo<strong>de</strong>lo belga <strong>de</strong> cognoscibilida<strong>de</strong><br />

limitada) 341 para adotar um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> cognição, tendo em<br />

vista a exigência <strong>de</strong> que o envolvimento na prática do crime seja<br />

<strong>de</strong>vidamente comprovado.

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