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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento <strong>de</strong> 2/5 (dois<br />

quintos) da pena, se o apenado for primário, e <strong>de</strong> 3/5 (três quintos),<br />

se reinci<strong>de</strong>nte”.<br />

Em linhas gerais, após essa modificação legislativa do regime<br />

prisional aplicável a esse tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos, a aplicação do entendimento<br />

fixado pelo Tribunal no HC 82.959/SP passará a ser<br />

residual. Isto é, aplicar-se-á aos crimes praticados até o advento<br />

da nova redação da Lei n. 11.464/2007.<br />

717/2051<br />

7. DA NÃO EXTRADIÇÃO DE BRASILEIRO, DA NÃO<br />

EXTRADIÇÃO DE ESTRANGEIRO POR CRIME<br />

POLÍTICO OU DE OPINIÃO E DE OUTRAS<br />

LIMITAÇÕES AO PROCESSO EXTRADICIONAL<br />

7.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

É da nossa tradição constitucional a proibição da extradição<br />

<strong>de</strong> brasileiro 338 .<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 estabeleceu, porém, a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> extradição do brasileiro naturalizado, em caso <strong>de</strong> crime<br />

comum, praticado antes da naturalização, ou <strong>de</strong> comprovado envolvimento<br />

em tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes e drogas afins, na<br />

forma da lei (CF, art. 5º, LI).<br />

Por outro lado, a Constituição veda expressamente a extradição<br />

<strong>de</strong> estrangeiro por crime político ou <strong>de</strong> opinião (CF, art. 5º,<br />

LII).<br />

Em conformida<strong>de</strong> com os arts. 77 e 78 da Lei n. 6.815/80<br />

(Estatuto do Estrangeiro), não será concedida extradição quando:<br />

o fato que motivar o pedido não for consi<strong>de</strong>rado crime no Brasil;<br />

a lei brasileira impuser ao crime a pena <strong>de</strong> prisão igual ou inferior<br />

a um ano; o extraditando estiver respon<strong>de</strong>ndo a processo pelo<br />

qual já foi con<strong>de</strong>nado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em<br />

que se fundar o pedido; estiver extinta a punibilida<strong>de</strong> pela prescrição<br />

da pretensão punitiva; o fato constituir crime político; o<br />

extraditando tiver <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r, no Estado requerente, perante

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