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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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“(...) Essa proposta, transformada em lei, permitirá o tratamento<br />

rigoroso <strong>de</strong>sses crimes, que se irradiará para todo o sistema, seja<br />

na aplicação da pena, seja na sua execução, sem contudo inviabilizar<br />

a individualização <strong>de</strong>ssa mesma pena.<br />

(...)<br />

O Projeto, em resumo, estabelece como nítida orientação <strong>de</strong> Política<br />

Criminal, tratamento penal mais severo para os crimes nele<br />

referidos mas permite, por outro lado, que esse tratamento se<br />

ajuste ao sistema progressivo do cumprimento <strong>de</strong> pena, instituído<br />

pela reforma <strong>de</strong> 1984, sem o qual torna-se impossível pensar-se<br />

em um razoável ‘sistema penitenciário’. Se retirarmos do con<strong>de</strong>nado<br />

a esperança <strong>de</strong> antecipar a liberda<strong>de</strong> pelo seu próprio<br />

mérito, pela conduta disciplinada, pelo trabalho produtivo durante<br />

a execução da pena, estaremos seguramente acenando-lhe, como<br />

única saída, a revolta, as rebeliões, a fuga, a corrupção” 336 .<br />

715/2051<br />

O aludido projeto <strong>de</strong> lei, aprovado na Câmara dos Deputados,<br />

acrescentava o seguinte § 4º ao art. 33 do Código Penal: “§ 4º<br />

O juiz <strong>de</strong>terminará o cumprimento <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> da pena aplicada em<br />

regime fechado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início, quando o crime for <strong>de</strong> especial<br />

gravida<strong>de</strong>”.<br />

Tal proposta <strong>de</strong>monstra que o mo<strong>de</strong>lo previsto na Lei n.<br />

8.072/90, se já não se revela ina<strong>de</strong>quado, é, pelo menos, <strong>de</strong>snecessário,<br />

uma vez que existem alternativas, igualmente eficazes e<br />

menos gravosas para a posição jurídica afetada (proporcionalida<strong>de</strong><br />

no sentido da <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong>).<br />

Em verda<strong>de</strong>, a Lei dos Crimes Hediondos continha uma incongruência<br />

grave, pois, ao mesmo tempo que repelia a progressivida<strong>de</strong>,<br />

admitia o livramento condicional <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

cumpridos 2/3 da pena (CP, art. 83, V). Tinha-se, pois, o retorno à<br />

vida social sem que tenha havido progressão do regime, com a reintrodução<br />

gradual do con<strong>de</strong>nado na vida em socieda<strong>de</strong>.<br />

Essa incongruência explicitava, a um só tempo, a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong><br />

da medida adotada (lesão ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong>)<br />

e a falta <strong>de</strong> cuidado por parte do legislador na fixação <strong>de</strong><br />

limites do direito fundamental à individualização da pena (caráter<br />

arbitrário da norma).<br />

Fica evi<strong>de</strong>nte, assim, que a fórmula abstrata que fora consagrada<br />

pelo legislador na redação original do art. 2º, § 1º, da Lei

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